Catherine Maia
 PhD (Bourgogne Europe, França)
 Professora Doutora de Direito Internacional, Universidade Lusófona, Centro Universitário do Porto (Portugal), Sciences Po Paris (França)
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  https://orcid.org/0000-0001-9710-4655

 Aklesso Jacques Akpe
 PhD (Grenoble Alpes, França)
 Docente e investigador, Universidade Politécnica Hauts-de-France, Instituto de Sociedades e Humanidades (França)
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  https://orcid.org/0009-0004-9643-845X


 Edition: AHRY Volume 9
 Pages: 645-670
 Citation:  C Maia & AJ Akpe ‘A questão da responsabilidade internacional do Ruanda pelas atividades armadas no território da República Democrática do Congo: reflexões jurídicas sobre um contencioso em curso perante o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos’ (2025) 9 Anuário Africano dos Direitos Humanos 645-670
 http://doi.org/10.29053/2523-1367/2025/v9a28
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RESUMO

A 21 de agosto de 2023, a República Democrática do Congo (RDC) intentou uma ação contra o Ruanda no Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, assinalando o primeiro caso interestadual submetido a este tribunal. O Estado demandante acusa o Estado demandado de prestar apoio militar ao grupo armado M23, envolvido, desde novembro de 2021, num conflito armado no leste da RDC, responsável por violações maciças dos direitos humanos. Enraizado em tensões étnicas e geopolíticas persistentes, este conflito insere-se numa longa série de disputas entre os dois Estados. Na ausência de uma decisão vinculativa do Tribunal Internacional de Justiça sobre esta matéria, o Tribunal Africano é chamado a pronunciar-se sobre a responsabilidade internacional do Ruanda, reconhecendo tais violações e ordenando a retirada das forças ruandesas, a cessação do apoio ao M23 e a concessão de reparações às vítimas. A sua decisão poderá estabelecer um precedente jurídico significativo e redefinir as dinâmicas regionais em matéria de paz e segurança.

TITLE AND ABSTRACT IN ENGLISH

The question of Rwanda’s international responsibility for armed activities on the territory of the Democratic Republic of the Congo: legal reflections on ongoing proceedings before the African Court on Human and Peoples’ Rights

ABSTRACT: On 21 August 2023, the Democratic Republic of the Congo (DRC) filed a case against Rwanda before the African Court on Human and Peoples’ Rights, marking the first inter-State case ever brought before this Court. The applicant State accuses the respondent State of providing military support to the armed group M23, which has been involved since November 2021 in an armed conflict in eastern DRC, responsible for massive human rights violations. Rooted in persistent ethnic and geopolitical tensions, this conflict is part of a long-standing series of disputes between

the two States. In the absence of a binding decision from the International Court of Justice on the matter, the African Court is called upon to rule on Rwanda’s international responsibility by acknowledging these violations and ordering the withdrawal of Rwandan forces, the cessation of support to M23, and the provision of reparations to the victims. Its decision could establish a significant legal precedent and reshape regional dynamics in terms of peace and security.

TITRE ET RÉSUMÉ EN FRANÇAIS

La question de la responsabilité internationale du Rwanda pour les activités armées sur le territoire de la République démocratique du Congo

RÉSUMÉ: Le 21 août 2023, la République démocratique du Congo (RDC) a introduit une action contre le Rwanda devant la Cour africaine des droits de l’homme et des peuples, marquant ainsi la première affaire interétatique portée devant cette juridiction. L’État demandeur accuse l’État défendeur d’apporter un soutien militaire au groupe armé M23, impliqué, depuis novembre 2021, dans un conflit armé à l’est de la RDC, responsable de violations massives des droits humains. Enraciné dans des tensions ethniques et géopolitiques persistantes, ce conflit s’inscrit dans une longue série de différends entre les deux États. En l’absence de décision contraignante de la Cour internationale de Justice à ce sujet, la Cour africaine est appelée à se prononcer sur la responsabilité internationale du Rwanda, en reconnaissant ces violations et en ordonnant le retrait des forces rwandaises, la cessation du soutien au M23 et l’octroi de réparations aux victimes. Sa décision pourrait établir un précédent juridique important et redéfinir les dynamiques régionales en matière de paix et de sécurité.

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos; força armada; caso interestadual; República Democrática do Congo; Ruanda

 

íNDICE:

1 Introdução  

2 Os ensinamentos decisivos da jurisprudência do Tribunal Internacional de Justiça  

2.1 Sobre o princípio da proibição do uso da força armada nas relações internacionais  

2.2 Sobre o princípio da não intervenção nos assuntos da competência nacional dos Estados  

3 As possíveis perspetivas para a jurisprudência do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos 

3.1 Sobre a importância de acelerar os procedimentos em casos que envolvem violações maciças dos direitos humanos  

3.2 Sobre os contornos da responsabilidade do Estado pelo apoio a grupos armados durante o exame do mérito  

4 Considerações finais  

1 INTRODUÇÃO

A 21 de agosto de 2023, a República Democrática do Congo (RDC) intentou uma ação contra a República do Ruanda junto do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos (Tribunal ADHP ou Tribunal Africano).1 Este caso, que pode ser visto como uma nova versão do processo relativo às Atividades Armadas no Território do Congo anteriormente submetido ao Tribunal Internacional de Justiça (TIJ),2 desperta expectativas entre os Estados-Membros da União Africana e as suas populações, não apenas por envolver questões complexas, tanto do ponto de vista jurídico como diplomático, e desafios persistentes à paz e à estabilidade na região, mas também por constituir o primeiro processo interestadual submetido a este Tribunal.3

De uma forma geral, desde 2004, data da entrada em vigor do Protocolo de Ouagadougou,4 a história relativamente recente do Tribunal Africano tem sido pontuada por casos que lhe permitiram desempenhar um papel essencial na proteção dos direitos humanos no continente africano.5 Assim, o Tribunal tem proferido decisões importantes que contribuíram para o reforço da aplicação das normas de direitos humanos consagradas na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e noutros instrumentos regionais. Através da sua jurisprudência, o Tribunal Africano consolidou notavelmente as garantias do direito a um julgamento justo, reforçou a proteção da liberdade de expressão e dos direitos políticos, afirmou os direitos dos povos indígenas sobre as suas terras ancestrais, proibiu a discriminação contra grupos vulneráveis ​​e reafirmou a obrigação dos Estados de prevenir a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Contudo, nunca até agora esta jurisdição havia sido chamada a pronunciar-se sobre um litígio relativo ao uso da força armada e visando a cessação de um conflito tão trágico como o que atualmente se desenrola na RDC, palco de violações maciças de direitos humanos, incluindo o recrutamento de crianças-soldados, massacres, violência sexual, atos de tortura, desaparecimentos forçados, detenções arbitrárias, deslocações massivas de populações e pilhagens.6

Desde a década de 1990, a RDC encontra-se mergulhada numa situação de conflitos armados complexos, combinando confrontos internos e tensões internacionais. Em particular, a parte oriental do país (Kivu do Norte, Kivu do Sul e Ituri), que faz fronteira com vários Estados vizinhos, é palco de violência alimentada por tensões étnicas, rivalidades políticas, corrupção e pela luta pelo controlo dos recursos naturais. Mais de uma centena de grupos armados, incluindo o M23,7 estão ativos na região, tornando estes conflitos particularmente intrincados e persistentes. Mais especificamente, após o genocídio perpetrado no Ruanda em 1994, numerosos membros da comunidade hutu, responsáveis por esses crimes, refugiaram-se no leste da RDC, criando um foco de tensões com a população tutsi local.

Este conflito tem sido caracterizado por diversas intervenções estrangeiras, tendo os países vizinhos desempenhado um papel decisivo nas hostilidades armadas, quer através do apoio a grupos armados, quer por meio de intervenções militares motivadas por razões políticas, económicas ou de segurança. É o caso do Ruanda, visado pela queixa apresentada junto do registo do Tribunal Africano em 2023. Enquanto o Ruanda acusa a RDC de não tomar medidas eficazes contra os grupos hutus que lançam ataques a partir do seu território, é simultaneamente acusado de apoiar o grupo armado M23, acolhendo alguns dos seus membros no seu território e prestando-lhes apoio militar e logístico, não obstante os danos causados na RDC.

O M23 foi formado em 2012 por soldados e oficiais dissidentes do exército congolês, maioritariamente oriundos da antiga rebelião do Congresso Nacional para a Defesa do Povo (CNDP), um grupo rebelde ativo no leste da RDC. O CNDP foi integrado nas forças armadas congolesas após um acordo de paz celebrado em 2009,8 mas divergências internas, bem como acusações de má gestão e de incumprimento do acordo, levaram a uma nova rebelião. Um dos principais pontos de discórdia no diferendo entre a RDC e o Ruanda é precisamente esta rebelião do M23. Este grupo tem sido responsável por várias ofensivas no leste do país, o que tem provocado confrontos regulares entre as forças ruandesas e congolesas. O apoio do Ruanda ao M23 agravou as tensões, com a RDC a acusar o Ruanda de procurar desestabilizá-la para servir os seus próprios interesses geopolíticos e económicos na região, em particular no que diz respeito ao controlo dos recursos naturais,9 o que esteve na origem do conceito de génocost.10 A este respeito, vários relatórios - entre outros os elaborados pelo Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a RDC, criado pela Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança e mandatado para investigar as violações do embargo de armas e outras atividades relacionadas com os conflitos na região - documentaram ligações entre o M23 e atores estaduais, incluindo o Ruanda,11 ligação esta reconhecida pelo Conselho de Segurança na sua Resolução 2773 (2025), de 21 de fevereiro de 2025.12 É neste sentido que a RDC sustenta na sua petição que, ‘desde novembro de 2021, na região do Kivu, a leste do seu território, um conflito armado opõe o seu exército a uma coligação entre as forças de defesa do Estado demandado e um movimento rebelde denominado M23, apoiado pelo Estado demandado’.13

Para além da complexidade das dinâmicas que afetam o leste da RDC, vários relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a RDC chamam igualmente a atenção para a problemática da proibição do recurso à força armada. A este respeito, é lamentada não só a implicação das tropas das Forças de Defesa do Ruanda (RDF) em apoio aos rebeldes do M23 na RDC - em particular nos territórios de Masisi, Rutshuru e Nyiragongo - mas também a assistência prestada pelas autoridades ruandesas a estas forças irregulares nos planos militar, logístico, económico e financeiro.14

Daqui resulta uma violação, por parte do Ruanda, do princípio da proibição do recurso à força armada nas relações internacionais, bem como do seu corolário, o princípio da não ingerência nos assuntos internos dos Estados, princípios estes consagrados de forma solene na Carta das Nações Unidas.15

É neste contexto que a RDC alega, na sua petição inicial, a existência de violações maciças dos direitos humanos relacionadas com um conflito armado na região do Kivu, envolvendo, em particular, uma coligação composta pelas forças ruandesas e pelo grupo rebelde M23. Estas violações, que incluem massacres, deslocações massivas de populações, destruição de infraestruturas, privação de educação para 20 000 crianças e propagação de epidemias, violam vários direitos humanos: o direito a um recurso efetivo e a reparação, o direito à vida e à integridade física, o direito à dignidade humana, a proibição da escravatura, do tráfico de seres humanos, da tortura e de penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança pessoal, o direito à educação, o direito à propriedade, o direito à habitação, o direito de gozar do melhor estado possível de saúde física e mental, o direito à proteção da família, o direito à alimentação, o direito ao desenvolvimento, o direito a um ambiente saudável e o direito dos povos à paz.16

Em apoio à sua ação, a RDC invoca artigos da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como de outros instrumentos internacionais, no que respeita aos direitos à vida, à dignidade humana, à educação, à segurança, ao desenvolvimento e a um ambiente saudável. Recorda igualmente conflitos anteriores envolvendo o Ruanda (1998-2002, 2008-2009, 2012-2013) e assinala a recusa deste em extraditar ou julgar determinados responsáveis presumidos por crimes internacionais graves, contra os quais foram emitidos mandados de detenção internacionais pelos seus tribunais.17

A RDC solicitou, por conseguinte, que o Tribunal Africano declarasse a sua competência e a admissibilidade do pedido, que reconhecesse as violações cometidas pelo Ruanda, que ordenasse a retirada das tropas ruandesas e a cessação do apoio ao M23, e que imputasse ao Ruanda a obrigação de reparar os danos causados, tanto ao próprio Estado congolês como às suas populações vítimas das referidas violações. Além disso, após um pedido de procedimento acelerado face às violações dos direitos humanos resultantes do conflito armado em curso no seu território, a RDC obteve, por despacho de 7 de março de 2024, que a sua queixa fosse examinada com prioridade.18 Na sequência das audiências de fevereiro de 2025 relativas às exceções preliminares apresentadas pelo Ruanda, o Tribunal Africano, no seu acórdão de 26 de junho de 2025, rejeitou essas exceções e declarou-se competente para julgar do litígio.19 O processo entrou agora na fase de julgamento do mérito.

O objeto do litígio oferece, assim, um campo de estudo que visa revelar o papel que o juiz africano pode desempenhar na cessação de um conflito armado e a sua contribuição para a manutenção da paz e da segurança internacionais. Sem prejuízo da decisão final do Tribunal Africano, é possível prever que esta será histórica e revestirá uma importância prática considerável.

A decisão a proferir será histórica, pois o pedido apresentado pela RDC oferece ao Tribunal Africano a oportunidade de traçar um verdadeiro panorama sobre a questão da responsabilidade internacional do Ruanda no presente conflito armado que devasta atualmente o leste da RDC. A este respeito, é particularmente notável constatar que esta questão delicada apenas foi esboçada no seio das Nações Unidas ou da União Africana, e não foi plenamente abordada nas decisões das várias instâncias jurisdicionais supranacionais onde foi anteriormente examinada.

Com efeito, em 1999, as tentativas de reconhecimento da responsabilidade internacional do Ruanda pelas suas violações não foram além da letra da decisão da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos.20 Na altura, a queixa congolesa era dirigida contra o Burundi, o Uganda e o Ruanda por violações graves e maciças dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas pelas suas forças armadas nas províncias controladas pelos rebeldes desde 2 de agosto de 1998.21 A Comissão concluiu então que os três Estados demandados eram efetivamente responsáveis pelas violações alegadas. Como resultado, foram instados a ‘retirar imediatamente as suas tropas’ do território congolês e a pagar reparações adequadas ao Estado requerente em nome e por conta das vítimas.22 No entanto, esta decisão permaneceu nas margens da efetividade jurídica no terreno.

Posteriormente, em 2002, o novo pedido congolês junto do TIJ, visando o reconhecimento da responsabilidade internacional do Ruanda por alegadas violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, decorrentes dos atos de agressão armada cometidos no território da RDC, também não conseguiu resultar numa decisão judicial vinculativa. Neste caso, embora a RDC tenha procurado fundamentar a competência do TIJ em vários instrumentos jurídicos internacionais, este concluiu, no seu acórdão de 2006, que não tinha competência para apreciar o pedido congolês, quer porque o Ruanda não fazia parte dos instrumentos invocados, quer porque o Ruanda lhes tinha feito reservas. No entanto, o TIJ fez questão de salientar que, independentemente da questão da sua competência para decidir o caso em apreço, os Estados permanecem obrigados a respeitar as suas obrigações internacionais, nomeadamente no domínio do direito internacional humanitário e dos direitos humanos,23 o que levou a RDC a transferir a área de confronto judicial do Tribunal de Haia para o Tribunal de Arusha.

A decisão a proferir será igualmente importante. Sob certos aspetos, a decisão do Tribunal Africano poderá tornar-se uma referência na determinação da responsabilidade internacional de um Estado - incluindo por ações cometidas por atores não estaduais, neste caso o grupo armado M23 - que será difícil ignorar nas arenas da diplomacia regional e internacional. Poderá servir como instrumento judicial para exigir a cessação das violações e exigir reparações justas ao Ruanda.

Contudo, para tanto, o juiz africano terá de proceder a uma análise deste litígio à altura das suas reais dimensões, seguindo uma interpretação minuciosa do direito internacional no que respeita à questão da responsabilidade internacional do Ruanda à luz das suas obrigações em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, bem como à luz da alegação de violação da proibição do recurso à força armada. Trata-se, indiscutivelmente, de uma tarefa complexa para um tribunal pouco acostumado a apreciar casos relativos ao uso da força armada nas relações entre Estados.

O interesse desta reflexão reside em demonstrar que o acórdão relativo ao presente litígio entre a RDC e o Ruanda não ocorre in vacuo. A este respeito, é certo que o Tribunal Africano é uma jurisdição regional de direitos humanos desprovida de competência geral em direito internacional. No entanto, pode - e já o fez - mobilizar a jurisprudência do TIJ quando analisa casos que envolvem a responsabilidade internacional dos Estados em ligação com os direitos humanos, o que acontece, por exemplo, quando um Estado apoia um grupo armado responsável por violações.24 Tendo em conta as numerosas referências consagradas à problemática do recurso à força armada na jurisprudência do TIJ, o juiz africano dispõe de um conjunto de alicerces sobre os quais poderá construir a sua decisão. Assim, o recurso aos ensinamentos fornecidos pela jurisprudência internacional permite traçar algumas linhas prospetivas sobre a forma como o Tribunal Africano poderá decidir o litígio em causa.

2 OS ENSINAMENTOS DECISIVOS DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE JUSTIÇA

A retomada do contencioso relativo às atividades armadas no território da RDC oferece ao Tribunal Africano uma oportunidade única de alargar o campo operacional do direito internacional à escala continental. Nesta ótica, a jurisprudência do TIJ poderá constituir um apoio precioso para examinar, pela primeira vez, a responsabilidade internacional de um Estado (o Ruanda) devido ao recurso ilícito à força armada contra outro Estado (a RDC). Os princípios fundamentais consagrados pelo TIJ, nomeadamente a proibição do recurso à força armada nas relações interestaduais e o princípio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados, poderão assim servir de pedra angular na fundamentação jurídica do Tribunal Africano para decidir sobre este caso.

2.1 Sobre o princípio da proibição do uso da força armada nas relações internacionais

O princípio da proibição do recurso à força armada nas relações internacionais assenta numa base jurídica sólida. Consagrado no artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas,25 bem como no artigo 4.º, alínea f), do Ato Constitutivo da União Africana,26 é explicitado na Resolução 2625 (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas que adotou a ‘Declaração sobre os Princípios do Direito Internacional relativos às Relações Amistosas e à Cooperação entre Estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas’,27 à qual é reconhecida natureza consuetudinária.28

De acordo com esta resolução, ‘Todo o Estado tem o dever de se abster, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força, seja contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, seja de qualquer outra forma incompatível com os objetivos das Nações Unidas’. Além disso, a proibição da ameaça ou do uso da força impõe aos Estados o dever de ‘se abster de organizar ou encorajar a organização de forças irregulares ou de bandos armados, incluindo bandos de mercenários, com o objetivo de fazer incursões no território de outro Estado’, bem como de ‘se abster de organizar e incentivar atos de guerra civil ou atos de terrorismo no território de outro Estado, de os ajudar ou de neles participar, ou de tolerar no seu território atividades organizadas com vista à prática desses atos, quando [estes] envolvam uma ameaça ou o uso da força’.

Na sua jurisprudência consultiva, o TIJ consagrou explicitamente a importância do princípio de não recorrer à força armada em diversas ocasiões, insistindo simultaneamente para que os Estados resolvam os seus diferendos por meios pacíficos. Assim, no seu parecer de 1996 sobre a Licitude da Ameaça ou do Uso de Armas Nucleares, o TIJ declarou que qualquer ameaça ou uso de força, incluindo através de armas nucleares, deve estar em conformidade com o artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas.29 No seu parecer de 2010 sobre a Declaração de Independência do Kosovo, o TIJ esclareceu que a proibição do uso da força é essencial nas relações internacionais e que qualquer tentativa de secessão ou de alteração de fronteiras por meios armados seria ilícito.30 No seu parecer consultivo de 2004 sobre as Consequências Jurídicas da Construção de um Muro no Território Palestiniano Ocupado, o TIJ recordou que a proibição do recurso à força armada se aplica de forma geral, tanto no contexto de uma ocupação militar como nas relações interestaduais.31 Dez anos mais tarde, no seu parecer sobre as Consequências Jurídicas Decorrentes das Políticas e Práticas de Israel no Território Palestiniano Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental, de 2024, o TIJ reiterou a proibição da aquisição de território pela força, sendo ilícita qualquer anexação de um território ocupado por uma potência ocupante.32

Na sua jurisprudência contenciosa, o TIJ também confirmou, de forma reiterada, a importância do princípio da não utilização da força armada.33 A este respeito, o acórdão proferido em 1986 no caso das Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua continua a ser, certamente, uma referência importante nesta matéria. Neste processo, a Nicarágua acusou os Estados Unidos de apoiarem ações militares e paramilitares contra o seu governo, incluindo através do financiamento e do treino dos grupos armados dos contras, um grupo rebelde opositor ao governo nicaraguense, bem como por atos diretos como a colocação de minas nos portos. Declarando a natureza simultaneamente costumeira e convencional da proibição do recurso à força,34 o TIJ reconheceu a responsabilidade dos Estados Unidos por violações desse princípio, devido a certos ataques perpetrados no território nicaraguense e à colocação de minas nas águas interiores ou territoriais do Nicarágua.35

Nessa ocasião, o TIJ rejeitou a justificação avançada pelos Estados Unidos com base na legítima defesa coletiva, afirmando, com razão, que ‘se um Estado age de forma aparentemente inconciliável com uma regra reconhecida, mas defende a sua conduta invocando exceções ou justificações contidas na própria regra, o resultado é uma confirmação, e não um enfraquecimento, da regra, independentemente de essa atitude poder ou não justificar-se de facto com base nesse fundamento’.36 Por fim, embora o Tribunal tenha evitado, neste caso, enveredar pelo ‘perigoso caminho do jus cogens’,37 retomou, no entanto, a qualificação da proibição do recurso à força como uma norma de jus cogens, conforme já tinha sido sustentado pela Comissão de Direito Internacional e pelas partes no litígio.38

A linha traçada pelo acórdão sobre as Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua, retomada no acórdão sobre as Atividades Militares no Território do Congo, fornece elementos-chave para o Tribunal Africano avaliar a questão da responsabilidade internacional do Ruanda no conflito armado no leste do Congo. De facto, no caso das Atividades Armadas no Território do Congo, o TIJ concluiu que o Uganda tinha violado o princípio da proibição do recurso à força ao ocupar militarmente uma parte do território da RDC: ‘A intervenção militar ilícita do Uganda foi de tal escala e duração que o Tribunal a considera uma violação grave da proibição do uso da força estabelecida no artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas’.39

Logicamente, factos semelhantes deveriam produzir os mesmos efeitos. Assim, se o Ruanda justifica a sua intervenção na RDC pela necessidade de proteger as suas fronteiras face às incursões de grupos armados hutus estabelecidos no território congolês - em particular as Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR), cujo objetivo seria derrubar o regime do Presidente Paul Kagame - tal justificação assemelha-se a uma legítima defesa preventiva, uma noção rejeitada pelo TIJ. Neste sentido, no seu acórdão de 2005 sobre as Atividades Armadas no Território do Congo, o TIJ especificou que, de acordo com o artigo 51.º da Carta das Nações Unidas e com o direito internacional consuetudinário, a legítima defesa corresponde a uma resposta imediata e proporcional a um ataque armado. Rejeitou, por conseguinte, os argumentos do Uganda segundo os quais as suas ações eram necessárias para prevenir incursões transfronteiriças de grupos armados que operavam a partir da RDC, considerando que esses argumentos securitários não satisfaziam os critérios jurídicos estritos para invocar a legítima defesa.40

A jurisprudência do TIJ oferece, assim, um fundamento sólido para que o Tribunal Africano aproveite a ocasião do processo RDC c. Ruanda para reafirmar com firmeza a proibição do recurso à força. Esta reafirmação reforçará não só a autoridade deste princípio, mas também a sua aplicação no continente africano. O mesmo se aplica ao princípio da não intervenção nos assuntos internos dos Estados.

2.2 Sobre o princípio da não intervenção nos assuntos da competência nacional dos Estados

Em direito internacional, a soberania, enquanto princípio organizador das relações internacionais, está indissociavelmente ligada à proibição de intervir nos assuntos internos dos Estados. Este princípio de não ingerência visa não só preservar a integridade territorial do Estado contra qualquer recurso à ameaça ou ao uso da força armada, mas, de forma mais ampla, garantir a sua independência política, o seu direito à autodeterminação e a sua autoridade exclusiva. Para tal, implica que cada Estado é livre de tomar decisões numa variedade de domínios (político, económico, social, cultural, militar) sem estar sujeito à influência ou pressão de outros Estados ou entidades externas. Assim, a proibição da ingerência abrange qualquer forma de intromissão estrangeira suscetível de restringir a soberania, sejam pressões diplomáticas, sanções económicas ou até apoio militar a fações internas, com o objetivo de preservar a plena independência do Estado.

Corolário da igualdade soberana dos Estados e do direito dos povos à autodeterminação, o princípio da não intervenção encontra-se consagrado no artigo 4.º, alínea g), da Carta da União Africana.41 Embora não explicitamente enunciado pela Carta das Nações Unidas, este princípio, reconhecido como consuetudinário,42 está explicitado na Resolução 2625 (XXV) da Assembleia Geral das Nações Unidas, que especifica que ‘nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, por qualquer motivo, nos assuntos internos ou externos de outro Estado’. Por conseguinte, ‘não só a intervenção armada, mas também qualquer outra forma de ingerência ou ameaça, dirigidas contra a personalidade de um Estado ou contra os seus elementos políticos, económicos e culturais, são contrárias ao direito internacional’. Por outro lado, os Estados devem também ‘abster-se de organizar, ajudar, fomentar, financiar, encorajar ou tolerar atividades armadas subversivas ou terroristas destinadas a alterar pela violência o regime de outro Estado, bem como de intervir nas lutas internas de outro Estado’.

A este respeito, o TIJ oferece uma jurisprudência antiga e constante. Com efeito, logo no seu primeiro caso contencioso relativo ao Estreito de Corfu, o TIJ traçou os contornos do princípio da proibição da ingerência nos assuntos internos dos Estados, afirmando que, mesmo no caso de uma passagem inofensiva em águas territoriais, uma intervenção militar sem consentimento constitui uma violação do princípio da não ingerência:

O pretenso direito de intervenção não pode ser considerado (...) senão como a manifestação de uma política de força, política que, no passado, deu lugar aos abusos mais graves e que não pode, quaisquer que sejam as deficiências atuais da organização internacional, ter lugar no direito internacional.
A intervenção é talvez ainda menos aceitável na forma particular que assumiria neste caso, uma vez que, pela sua própria natureza, ficaria reservada aos Estados mais poderosos, podendo facilmente comprometer a própria administração da justiça internacional.43

No caso em apreço, o TIJ concluiu que a operação de desminagem levada a cabo pelo Reino Unido, nas águas territoriais da Albânia e sem o consentimento desta, constituía uma violação da soberania territorial albanesa e, por conseguinte, uma intervenção proibida. Tal decisão veio, assim, confirmar o princípio segundo o qual o respeito pela soberania territorial é fundamental e que qualquer intrusão militar não autorizada constitui uma violação do direito internacional.

Posteriormente, no seu acórdão de 1986 relativo às Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua, que continua a ser a referência nesta matéria, o TIJ esclareceu que o princípio da não intervenção proíbe o apoio direto ou indireto a facções armadas que visem desestabilizar um Estado, bem como qualquer uso da força ou ameaça do uso da força contra outro Estado. Referindo-se à Resolução 2625 (XXV) na hipótese de ‘uma intervenção usando força, seja na forma direta de uma ação militar ou na forma indireta de apoio a atividades armadas subversivas ou terroristas dentro de outro Estado’,44 o TIJ proclamou que ‘de acordo com o direito internacional, se um Estado, com vista a exercer pressão sobre outro Estado, apoia e auxilia, no território deste último, bandos armados cuja ação visa derrubar o seu governo, tal equivale a intervir nos seus assuntos internos, quer o objetivo político do Estado que presta apoio e assistência vá ou não tão longe’.45 Consequentemente, considerou que o apoio prestado pelos Estados Unidos, até setembro de 1984, às atividades militares e paramilitares dos contras na Nicarágua, ‘sob a forma de apoio financeiro, treino, fornecimento de armas, informações e apoio logístico, constitui uma violação inequívoca do princípio da não intervenção’.46

A argumentação desenvolvida pelo TIJ no acórdão sobre as Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua constitui um elemento importante que pode servir de referência para o Tribunal Africano no seu exame da responsabilidade internacional do Ruanda quanto ao seu apoio a grupos armados que visam desestabilizar o governo congolês no contexto do conflito armado na RDC.

Este acórdão de 1986 reveste-se de uma importância ainda maior pelo facto de, em 2005, no processo relativo às Atividades armadas no território do Congo, opondo a RDC ao Uganda, o TIJ ter reafirmado e aplicado o princípio da não intervenção tal como enunciado no caso Nicarágua. Nessa ocasião, recordou que este princípio fundamental do direito internacional proíbe qualquer Estado de ‘intervir, direta ou indiretamente, com ou sem recurso à força armada, para apoiar a oposição interna de outro Estado’.47 No caso em apreço, o apoio ugandês a grupos armados congoleses opostos ao poder vigente na RDC assumiu a forma de uma assistência militar direta, incluindo o fornecimento de armas e munições, um apoio logístico alargado, bem como uma ajuda económica e financeira destinada a manter e reforçar as capacidades operacionais destes grupos armados. Por conseguinte, ao apoiar ativamente, sob diversas formas, forças irregulares operando no território da RDC, o TIJ concluiu que os atos do Uganda não só constituíam ‘uma ingerência nos assuntos internos da RDC e na guerra civil que aí se travava’,48 mas também um ataque à integridade territorial e à soberania congolesa, sendo que o princípio da não intervenção proíbe um Estado de ‘intervir, direta ou indiretamente, com ou sem força armada, para apoiar a oposição interna de outro Estado’.49 Esta decisão, rica em implicações, não só clarificou os contornos do princípio da não intervenção e da proibição do recurso à força, como também reforçou o seu papel enquanto normas centrais para a preservação da ordem internacional.

Esta jurisprudência constante do TIJ encontra aplicação direta no litígio pendente perante o Tribunal Africano, no âmbito da ação interposta contra o Ruanda. Neste contexto, é crucial que o Tribunal Africano afirme, por meio de um acórdão de princípio, que o respeito pelo princípio da não intervenção constitui um requisito fundamental do direito internacional. Tal decisão consolidaria o quadro jurídico continental e estabeleceria um precedente essencial para prevenir e dissuadir futuras violações semelhantes.

Por outro lado, outros aspetos do contencioso internacional, incluindo os atentados aos direitos consagrados na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, merecem igualmente ser examinados. Estes comportamentos incluem perdas de vidas humanas, agressões sexuais, destruições em massa de bens, execuções sumárias e tratamentos desumanos e degradantes, que colocam a questão da responsabilidade do Estado e da reparação pelos danos sofridos.

3 AS POSSíVEIS PERSPETIVAS PARA A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL AFRICANO DOS DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS

Na sequência da petição inicial apresentada pela RDC contra o Ruanda perante o Tribunal Africano em 21 de agosto de 2023, na qual o Estado demandado é acusado de apoiar e/ou acolher no seu território grupos armados cujas ações lhe causam prejuízo, o Estado requerente apresentou, em 19 de setembro do mesmo ano, uma petição adicional solicitando a tramitação acelerada do processo, enfatizando a urgência e a gravidade da causa. A este respeito, o despacho de 7 de março de 202450 reveste-se de importância capital no âmbito de um processo urgente que envolve violações graves e que exige uma resposta célere. Além disso, as expectativas relativas à apreciação do mérito, em particular as medidas destinadas a pôr termo aos atos ilícitos e a garantir uma reparação adequada, merecem especial atenção, tanto mais que é certo que os desenvolvimentos que possam vir a ocorrer neste processo poderão representar uma etapa decisiva para a consolidação de alguns princípios fundamentais do sistema africano de proteção dos direitos humanos.

3.1 Sobre a importância de acelerar os procedimentos em casos que envolvem violações maciças dos direitos humanos

O despacho proferido em 7 de março de 2024, no processo que opõe a RDC ao Ruanda, caracteriza-se por um aspeto inovador relativamente a uma questão de grande importância: a da salvaguarda urgente dos direitos humanos num contexto de conflito armado.

Com base na regra 90.º do Regulamento interno,51 bem como na prática tanto contenciosa como consultiva do Tribunal Africano, a RDC sustentou que o seu pedido adicional, ao qual o Ruanda não respondeu, tinha por objeto ‘a apreciação prioritária do caso através da redução dos prazos para a apresentação das alegações das partes e de outras entidades que possam ter interesse, bem como a redução do prazo para deliberação, de modo a que o acórdão possa ser proferido no prazo de seis meses.’52

Em apoio do seu pedido, a RDC argumentou que uma tramitação acelerada se justificava, em primeiro lugar, pela necessidade de garantir os direitos das vítimas, bem como os seus próprios direitos protegidos pela Carta Africana e pelos instrumentos aplicáveis, nomeadamente o direito a uma decisão num prazo razoável e o direito a um recurso efetivo.53 Esta tramitação justificava-se igualmente pela importância e natureza das questões suscitadas num processo em que estão em causa violações cometidas contra a população civil congolesa, incluindo mulheres e crianças, e pela necessidade de combater a impunidade de tais violações perpetradas por Estados africanos.54 Mais concretamente, a RDC salientou que ‘a ocupação contínua do seu território pelo exército do Estado demandado resulta em assassinatos, violações, roubos, pessoas deslocadas e impede a sua administração de se exercer em todo o território’, daí ‘o perigo iminente e a violação contínua dos direitos das populações que vivem nas áreas ocupadas pela coligação M23 e pelas forças armadas do Estado demandado’.55

Quanto ao pedido de abreviação dos prazos para a apresentação das alegações dos Estados Partes no litígio, o Tribunal Africano fez questão de recordar que: ‘se é certo que, nos termos da regra 90.º do Regulamento, nenhuma disposição do Regulamento pode limitar ou afetar o poder do Tribunal de tomar todas as medidas que possam ser necessárias para atingir os objetivos da justiça, não deixa de ser verdade que esse poder não é nem geral nem absoluto. É exercido caso a caso, no interesse de uma boa administração da justiça e, portanto, da preservação dos direitos das Partes, incluindo os direitos da defesa’.56 Assim, salvo na hipótese de uma renúncia expressa do Estado demandado, o Tribunal Africano não pode abreviar o prazo para a apresentação das peças processuais pelas Partes, na medida em que esse prazo constitui uma das condições essenciais de um julgamento equitativo.57

No que diz respeito ao pedido de abreviação do prazo para deliberação, o Tribunal Africano recorda que, de acordo com a regra 69.º do Regulamento interno, que reproduz o artigo 28.º do Protocolo relativo à Carta Africana, ‘deve proferir o seu acórdão no prazo de noventa (90) dias após o encerramento da instrução’.58 A este respeito, embora invoque a complexidade dos factos em questão para concluir que uma abreviação do prazo de deliberação não serviria os interesses da justiça,59 admite, no entanto, que a natureza e o alcance das violações alegadas justificam um exame prioritário.60 Sem dúvida, esta conclusão é inovadora, pois, embora a regra 66.º, alínea b), do Regulamento interno permita efetivamente ao Tribunal Africano dar prioridade a processos que se enquadrem no procedimento de acórdão-piloto - sempre que várias petições dirigidas contra o mesmo demandado revelem a existência de um problema estrutural ou sistémico nesse Estado - tal não é o caso na presente situação.

Além disso, por mais inovadora que seja, tal conclusão pode revelar-se insatisfatória. Na verdade, o tratamento prioritário de um caso não impõe qualquer obrigação jurídica às partes no litígio e, por conseguinte, não oferece, enquanto se aguarda uma decisão de mérito, qualquer proteção efetiva dos direitos em causa.

Ora, tendo em conta os argumentos apresentados pela RDC e, sobretudo, a urgência humanitária nas zonas de conflito, o Tribunal Africano poderia ter prescrito medidas provisórias ao abrigo da regra 59.º do seu Regulamento interno e do artigo 27.º, n.º 2, do Protocolo à Carta Africana. Tais medidas, que visam evitar danos irreparáveis a pessoas, podem ser decididas oficiosamente pelo Tribunal Africano, ou seja, mesmo na ausência de um pedido de uma das partes no litígio, e são vinculativas para as partes envolvidas.

A este respeito, importa sublinhar que, devido à ameaça que pesa sobre a eficácia da decisão final, as situações de uso da força armada são propícias à indicação de medidas provisórias.61 Assim, no seu despacho de 1 de julho de 2000 proferido no caso relativo a Atividades Armadas no Território do Congo, o TIJ deferiu o pedido da RDC para que fosse ordenada a retirada incondicional de todas as forças armadas estrangeiras presentes no seu território, na sequência da incursão armada das forças armadas do Uganda no território congolês. Em substância, o Tribunal indicou que ambas as partes deveriam ‘tomar imediatamente todas as medidas necessárias para cumprir todas as suas obrigações ao abrigo do direito internacional, em particular ao abrigo da Carta das Nações Unidas e da Carta da Unidade Africana, bem como da Resolução 1304 (2000) do Conselho de Segurança, de 16 de junho de 2000’.62 Voltando ao caso em análise, as medidas poderiam, em particular, visar pôr fim ao alegado apoio do Ruanda a grupos armados, enquanto se aguarda uma decisão final sobre o mérito.

Além disso, importa também salientar que o Tribunal Africano já ordenou, no passado, oficiosamente, medidas provisórias em contextos de violações graves e maciças dos direitos humanos.63 Tais medidas seriam ainda mais úteis neste caso, uma vez que as violações graves e persistentes dos direitos humanos, que estão no cerne da ação intentada perante o Tribunal Africano, continuam a gerar preocupação. Assim, na sua Resolução 2765 (2024), pela qual o mandato da MONUSCO64 na RDC foi prorrogado até 20 de dezembro de 2025, o Conselho de Segurança declarou-se ‘preocupado com a persistência da violência no leste da República Democrática do Congo e com as tensões persistentes entre aquele país e o Ruanda, e [observou] que a República Democrática do Congo continua a sofrer ciclos recorrentes e evolutivos de conflitos e de violência permanente causados por grupos armados estrangeiros e nacionais, nomeadamente o Movimento 23 de Março (M23)’. Por outro lado, o Conselho de Segurança indicou que continuava ‘profundamente preocupado com os múltiplos casos de violação dos direitos humanos e de atentado contra esses direitos, nomeadamente de violências sexuais relacionadas com o conflito, bem como de violação do direito internacional humanitário e do direito internacional dos direitos humanos em certas zonas, cometidas por todas as partes e, em particular, por grupos armados, [apelando] à justiça e à responsabilização por essas violações e atentados.’ Manifestou ainda a sua preocupação ‘perante a deterioração da situação humanitária e da situação relativa aos direitos humanos nos campos de deslocados internos e de refugiados, bem como perante as graves violências sexuais relacionadas com o conflito, perpetradas em particular por grupos armados’.65

Em todo o caso, a aceitação parcial do pedido congolês tendente a acelerar o processo contencioso testemunha o empenho do Tribunal Africano em tratar com celeridade os casos que envolvem violações maciças dos direitos humanos. Aplicada ao contexto dos conflitos armados, esta decisão reflete uma tomada de posição significativa do Tribunal Africano, afirmando a sua vontade de lidar com casos interestaduais decorrentes de situações críticas, o que é suscetível de reforçar a credibilidade e a eficácia da sua jurisprudência. Este posicionamento é tanto mais essencial quanto são elevadas as expectativas neste processo, que abre caminho a uma nova utilização da justiça regional, até aqui limitada a uma competência contenciosa centrada nas petições individuais contra os Estados.66

3.2 Sobre os contornos da responsabilidade do Estado pelo apoio a grupos armados durante o exame do mérito

No plano de mérito, o processo que opõe a RDC ao Ruanda coloca a questão da responsabilidade de um Estado pelo alegado apoio e/ou acolhimento de grupos armados, ou seja, de atores não estaduais, envolvidos em violações de direitos humanos em território estrangeiro. Como tal, trata-se, potencialmente, de um precedente crucial para os conflitos armados em África, suscetível de reforçar as normas regionais em matéria de paz e segurança.

Em direito internacional, a responsabilidade de um Estado surge da ocorrência de um facto internacionalmente ilícito que lhe seja imputável, sendo que, consoante a obrigação violada, pode ainda ser necessário demonstrar o dano causado a outro sujeito de direito internacional para efeitos de reparação.67

No que respeita à questão da imputação ao Estado de factos ilícitos, que está no centro do presente processo, uma violação do direito internacional dos direitos humanos pode ser atribuída a um Estado e, consequentemente, envolver a sua responsabilidade internacional, em várias hipóteses codificadas no Projeto de Artigos de 2001 da Comissão de Direito Internacional (CDI) sobre a responsabilidade do Estado por facto internacionalmente ilícito. Pode tratar-se de comportamentos provenientes dos seus agentes e órgãos de direito, incluindo as suas forças armadas (artigo 4.º), de pessoas ou entidades que exercem prerrogativas de autoridade pública (artigo 5.º), de pessoas privadas ou órgãos de facto, quando tais atos são dirigidos ou controlados pelo Estado (artigo 8.º), ou ainda de condutas reconhecidas e assumidas pelo Estado como sendo suas (artigo 11.º).

Num contexto de conflito armado, a jurisprudência já teve a oportunidade de confirmar que um Estado pode ser responsabilizado quando presta apoio direto a atores não estaduais que cometem atos ilícitos e sobre os quais exerce um controlo efetivo.

No seu acórdão de 1986 sobre as Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua, o TIJ desenvolveu ainda mais este padrão ao determinar que, para que um Estado incorra em responsabilidade, deve exercer um controlo efetivo sobre as atividades específicas dos atores não estaduais. Por outras palavras, o Estado deve exercer um controlo direto sobre as operações específicas conduzidas pelo grupo armado ou pelos indivíduos, o que implica que deve não só financiar, formar ou equipar esses grupos, mas também dar instruções precisas relativamente aos atos denunciados.68 Este padrão exigente, que requer uma prova detalhada de supervisão direta, a fim de restringir a responsabilidade de um Estado apenas às situações em que se prove que teve uma influência determinante sobre as ações específicas de grupos armados, foi confirmado pelo TIJ no seu acórdão de 2007 sobre a Aplicação da Convenção para a Prevenção e Punição do Crime de Genocídio.69

É também seguido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), que, no que respeita a factos ocorridos fora das fronteiras oficiais do território de um Estado Parte, adota uma abordagem centrada na noção de jurisdição para determinar a responsabilidade de um Estado ao abrigo da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.70 Esta responsabilidade baseia-se na capacidade do Estado de garantir os direitos humanos nas zonas ou contextos sobre os quais exerce controlo, sendo a sua jurisdição territorial (sobre uma região ocupada) ou pessoal (sobre indivíduos sob a sua autoridade). Determinar se um Estado Parte exerce um controlo efetivo sobre um território fora das suas fronteiras é uma análise factual baseada principalmente em dois critérios: por um lado, o número de soldados mobilizados pelo Estado no território em causa71 e, por outro lado, a medida em que o apoio militar, económico e político fornecido pelo Estado à administração local subordinada lhe permite exercer influência e controlo na região.72

Este padrão de controlo efetivo afasta-se, contudo, do padrão mais flexível de controlo global adotado pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) no seu acórdão Tadić de 1999, no âmbito da responsabilidade internacional dos indivíduos e não de Estados.73 Segundo este padrão, um Estado pode ser responsabilizado se exercer um controlo global sobre um grupo armado, ou seja, mesmo que esse controlo não se estenda a cada operação específica, desde que fique demonstrado que o referido Estado apoia, dirige ou coordena de forma global as atividades do grupo armado.

A posição do TIJ não contesta, no entanto, que o critério de controlo global, tal como utilizado pelo TPIJ, seja pertinente e adequado para a qualificação do carácter internacional de um conflito armado.74 Além disso, não exclui que, mesmo na ausência de um controlo efetivo, um Estado possa incorrer em responsabilidade internacional por factos ilícitos por si cometidos em relação com um grupo armado, nomeadamente ao dar instruções a este ou ao exercer direção sobre a sua atuação.75

Atendendo aos elementos de prova apresentados pela RDC quanto aos vínculos entre os rebeldes do M23 e o regime ruandês, em termos de apoio logístico, financeiro e operacional, caberá ao Tribunal Africano determinar se, no caso concreto, está preenchido o nível de controlo exigido para estabelecer a responsabilidade (direta ou indireta) do Ruanda, de forma a que este responda pelas alegadas violações cometidas por uma coligação composta pelas suas forças armadas e por unidades do movimento M23.

Na hipótese de reconhecimento da responsabilidade do Estado ruandês, em sintonia com o obiter dictum do Tribunal Permanente de Justiça Internacional no seu acórdão de 1928 relativo à Fábrica de Chorzów,76 e tal como codificado no artigo 31.º do Projeto de Artigos da CDI de 2001,77 este Estado estaria obrigado a reparar integralmente o prejuízo - material e moral - causado pelos factos internacional-mente ilícitos. O Tribunal Africano tem tido sistematicamente em conta este princípio de reparação integral.78 No contexto do conflito em território congolês, tais reparações poderiam incluir compensações financeiras para as vítimas congolesas, ou mesmo - inspirando-se na jurisprudência do Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos no caso de violações em massa79 - medidas de satisfação podendo incluir, nomeadamente, medidas reparadoras como cuidados médicos, apoio psicológico e social, bem como ações específicas destinadas a promover a paz e a segurança na região. O reconhecimento da responsabilidade do Ruanda pelo Tribunal Africano poderia também implicar a sua obrigação de pôr termo a todo o apoio a grupos armados presentes no território congolês e de oferecer, se as circunstâncias o exigirem, garantias adequadas de não repetição.80 A execução da sua decisão - embora obrigatória - permanecerá estritamente dependente da boa vontade dos Estados, o que constituirá um desafio para a União Africana no sentido de garantir o respeito pela autoridade de caso julgado do Tribunal Africano.81

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O pedido apresentado pela RDC contra o Ruanda junto do Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos inscreve-se num contexto de rara complexidade, caracterizado por tensões geopolíticas, interesses estratégicos e conflitos étnicos, que se intensificaram com intervenções militares cruzadas e acusações recíprocas, nas quais cada uma das partes acusa a outra de apoiar grupos armados no seu território.

Este processo judicial faz parte de uma campanha conduzida recentemente pela RDC em vários fóruns internacionais onde, num esforço para resolver este diferendo, que está a agravar a instabilidade na região dos Grandes Lagos, intensificou as suas acusações contra o Ruanda. Assim, para além do caso levado ao Tribunal Africano, a RDC recorreu igualmente ao Tribunal de Justiça da Comunidade da África Oriental em 2023, onde procura condenar o Ruanda e obter indemnizações pelos danos causados ​​no seu território.82 Por outro lado, em 14 de outubro de 2024, o Procurador do Tribunal Penal Internacional (TPI), Karim Khan, anunciou a reativação dos inquéritos relativos aos crimes graves cometidos na província do Kivu do Norte desde 1 de janeiro de 2022, com o objetivo de averiguar a responsabilidade de todos os atores envolvidos.83 Entretanto, em 7 de fevereiro de 2025, o Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas decidiu, por consenso, abrir uma missão urgente de apuramento dos factos e criar uma comissão de inquérito sobre as atrocidades cometidas por todas as partes envolvidas no conflito armado no leste da RDC.

No que respeita ao processo atualmente pendente perante o Tribunal Africano, este, inspirando-se na jurisprudência estabelecida pelo TIJ e adotando uma interpretação rigorosa das normas internacionais, poderá aproveitar este primeiro caso interestadual para estabelecer um precedente de grande alcance. Tal precedente poderá não apenas permitir clarificar a questão da responsabilidade internacional do Estado por ações de atores não estaduais, mas também, de forma mais ampla, contribuir para consolidar os mecanismos de proteção dos direitos humanos e de resolução pacífica de litígios à escala continental. Uma decisão dessa natureza constituiria, simultaneamente, um sinal forte contra a impunidade e um instrumento judicial suscetível de fundamentar pedidos de reparações, promovendo ainda medidas concretas com vista à cessação das hostilidades e, em última instância, - assim se espera - ao restabelecimento da paz no leste da RDC.

 

 

 

 

 

1. Tribunal ADHP, República Democrática do Congo c. República do Ruanda, petição 007/2023, 21 de agosto de 2023.

2 Ver TIJ, Atividades Armadas no Território do Congo (República Democrática do Congo c. Ruanda), despacho de 30 de janeiro de 2001 (retirada do processo). Em 1999, a RDC apresentou pedidos ao TIJ contra o Burundi, o Uganda e o Ruanda,

2. com fundamento em atos de agressão armada perpetrados em flagrante violação da Carta das Nações Unidas e da Carta da Organização da Unidade Africana. A RDC solicitava a cessação das alegadas violações, a reparação pelas destruições e pilhagens, bem como a restituição dos bens saqueados. Os processos contra o Burundi e o Ruanda foram retirados em 2001, na sequência da desistência por parte da RDC. Quanto ao Uganda, a RDC invocou a competência obrigatória do TIJ e pediu medidas provisórias, que foram parcialmente concedidas em 2000. Em 2005, o TIJ reconheceu a ocupação ilegal do Ituri pelo Uganda, bem como violações graves dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas pelas suas tropas, incluindo o saque de recursos naturais. Por outro lado, rejeitou os pedidos reconvencionais do Uganda, relativos a um alegado apoio da RDC a grupos rebeldes anti-Uganda. Em 2022, após negociações fracassadas entre as partes, o TIJ fixou em 325 milhões de dólares norte-americanos o montante das indemnizações devidas pelo Uganda, distribuídas entre danos causados a pessoas, a bens e a recursos naturais.

3. Ver o artigo 5.º, n.º 1, do Protocolo relativo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre a Criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos, que descreve as entidades que podem submeter casos ao Tribunal: ‘Poderão submeter casos ao Tribunal: (a) a Comissão; (b) o Estado Parte que tiver apresentado uma queixa à Comissão; (c) o Estado Parte contra o qual foi apresentado uma queixa na Comissão; (d) o Estado Parte cujo cidadão é vítima de violação dos direitos humanos; (e) organizações intergovernamentais africanas’. É de notar que os casos interestaduais permitem que um Estado inicie um processo contra outro Estado por uma alegada violação da Carta Africana, desde que ambas as partes tenham reconhecido a competência do Tribunal, o que 34 Estados-Membros da União Africana, incluindo a RDC e o Ruanda, fizeram (em 31 de julho de 2025).

4. O Tribunal ADHP foi instituído pelo Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, adotado em 10 de junho de 1998 e que entrou em vigor em 25 de janeiro de 2004, após a sua ratificação por 15 Estados.

5 Para casos emblemáticos da jurisprudência do Tribunal ADHP, ver em particular: Ingabire Victoire Umuhoza c. Ruanda (2017), onde o Tribunal condenou a violação do direito a um julgamento justo e à liberdade de expressão de uma opositora política ruandesa; Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos c. Quénia (2017), onde o Tribunal decidiu a favor dos direitos dos povos indígenas, reconhecendo a violação dos direitos fundiários e culturais do povo Ogiek, expulso das suas terras ancestrais; Beneficiários do falecido Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (2015), onde o Tribunal reforçou o direito a um

5. recurso efetivo ao condenar a impunidade no assassinato do jornalista Norbert Zongo; Ações para a Proteção dos Direitos Humanos (APDH) c. Costa do Marfim (2016), onde o Tribunal concluiu que a composição da Comissão Eleitoral Independente marfinense não estava conforme aos padrões de independência e imparcialidade, garantindo assim um maior respeito pelos direitos eleitorais; Tanganyika Law Society e Legal and Human Rights Centre c. Tanzânia (2013), onde o Tribunal considerou que a proibição de candidaturas independentes às eleições violava os direitos políticos protegidos pela Carta Africana; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (2014), onde o Tribunal reforçou a proteção da liberdade de expressão ao decidir que a criminalização da difamação era desproporcional e violava o artigo 9.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos. Para uma análise da jurisprudência do Tribunal ADHP, ver em particular: G Le Floch & S Touzé (dir) La Cour africaine des droits de l’homme et des peuples (2023); A Soma & S Mwin Sôg Mé Dabiré (dir) Commentaire des grands arrêts de la Cour africaine des droits de l’homme et des peuples (2022); C Jalloh, KM Clarke & VO O Nmehielle (eds) The African Court of Justice and Human and Peoples’ Rights in context: development and challenges (2019).

6. Ver em particular: Conselho dos Direitos Humanos, Report of the Special Rapporteur on extrajudicial, summary or arbitrary executions, Philip Alston, A/HRC/14/24/Add.3 (2010); Alto Comissariado para os Direitos Humanos, Democratic Republic of the Congo, 1993-2003. Report of the Mapping Exercise documenting the most serious violations of human rights and international humanitarian law committed within the territory of the Democratic Republic of the Congo between March 1993 and June 2003 (2010).

7. Amnesty International ‘Pourquoi la République démocratique du Congo est-elle ravagée par les conflits?’, comunicado de imprensa (29 de outubro de 2024).

8. As principais reivindicações do M23 dizem respeito ao incumprimento do Acordo de 23 de março de 2009, do qual o Movimento 23 de Março retira o seu nome. O Acordo de 23 de março de 2009 é um documento assinado entre o governo da RDC e o Congresso Nacional para a Defesa do Povo (CNDP), um grupo rebelde operando sobretudo no leste do país. Este acordo visava pôr fim às hostilidades na região do Kivu do Norte, integrar os combatentes do CNDP nas Forças Armadas Congolesas (FARDC) e conceder um estatuto político a esse movimento rebelde. Visava também melhorar a governação, incluindo através de reformas no sector da segurança e da administração, e facilitar o regresso dos refugiados e deslocados internos.

9. Ver nomeadamente C Maia & MA Tekam ‘La République démocratique du Congo, un État victime de ses nombreuses ressources naturelles’ (30 de março de 2024) Multipol.

10. O termo ‘génocost’, junção das palavras francesas ‘génocide’ e ‘coût’, surgiu no seio da sociedade civil congolesa - especialmente através de iniciativas como a plataforma GENOCOST e o FONAREV (Fundo Nacional de Reparações para Vítimas de Violência Sexual Relacionada com Conflitos e Crimes Contra a Paz e a Segurança da Humanidade) - com o intuito de nomear um genocídio motivado por interesses económicos. Ainda que não consagrado como conceito jurídico autónomo no direito internacional, o génocost visa chamar a atenção para a lógica económica que sustenta e prolonga os massacres de populações civis, muitas vezes justificadas por discursos étnicos ou securitários. Trata-se de um instrumento de denúncia e mobilização política, que sublinha a responsabilidade de atores estaduais e não estaduais na perpetuação de uma violência sistemática orientada para a pilhagem dos recursos e o enriquecimento ilícito.

11. Para um relatório recente, ver o Final report of the Group of Experts submitted in accordance with paragraph 6 of Resolution 2738 (2024) do Conselho de Segurança, S/2025/446, 3 de julho de 2025. Todos os relatórios do Grupo de Peritos sobre a República Democrática do Congo estão disponíveis no site da ONU: https://main.un.org/securitycouncil/fr/sanctions/1533/panel-ofexperts/expert-reports (acedido em 31 de julho de 2025).

12. CSNU, Resolução 2773 (2025) de 21 de fevereiro de 2025, preâmbulo, § 6. Para uma análise desta resolução, ver M Longobardo ‘Three legal issues on first reading of Resolution 2773 (2025) on Eastern DRC’, (7 de março de 2025) EJIL: Talk!.

13. Tribunal ADHP, República Democrática do Congo c. República do Ruanda, petição 007/2023, resumo do processo, 21 de agosto de 2023, § 3.

14. CSNU, Midterm report of the Group of Experts submitted in accordance with paragraph 6 of Resolution 2688 (2023), S/2023/990, 30 de dezembro de 2023, §§ 29-30.

15. Carta das Nações Unidas, artigo 2º, nos 4 e 7, respetivamente. Estes princípios visam garantir a cada Estado, enquanto entidade política dotada de poder soberano, o respeito pela sua integridade territorial e pelo seu direito à autodeterminação.

16. Tribunal ADHP, República Democrática do Congo c. República do Ruanda, petição 007/2023, resumo do processo, 21 de agosto de 2023, § 2.

17. Ibid, respetivamente §§ 7 e 9.

18. Tribunal ADHP, República Democrática do Congo c. República do Ruanda, petição 007/2023, despacho de 7 de março de 2024 (pedido de tramitação acelerada), § 34(iii).

19. Tribunal ADHP, República Democrática do Congo c. República do Ruanda, petição 007/2023, acórdão de 26 de junho de 2025 (competência e admissibilidade, § 378.

20. Comissão ADHP, República Democrática do Congo c. Burundi, Ruanda e Uganda, comunicação 227/99, 3 de maio de 2003, § 2.

21. Ibid, § 2. Ver também os §§ 79, 82, 84, 86, 87 e 89.

22. Ibid § 98.

23. TIJ, Atividades Armadas no Território do Congo (Novo Pedido: 2002) (República Democrática do Congo c. Ruanda), acórdão de 3 de fevereiro de 2006, § 127: ‘there is a fundamental distinction between the question of the acceptance by States of the Court’s jurisdiction and the conformity of their acts with international law. Whether or not States have accepted the jurisdiction of the Court, they are required to fulfil their obligations under the United Nations Charter and the other rules of international law, including international humanitarian and human rights law, and they remain responsible for acts attributable to them which are contrary to international law’.

24. Embora o Tribunal ADHP seja essencialmente uma jurisdição regional de direitos humanos, baseando-se principalmente no direito regional africano, não funciona de forma isolada e, por vezes, mobilizou decisões do TIJ quando estas servem o seu raciocínio jurídico (por exemplo, no caso Anudo Ochieng Anudo c. República Unida da Tanzânia, petição 012/2015, pág 25, nota de rodapé 10). Importa referir que, ao contrário dos artigos 60.º e 61.º da Carta Africana, relativos ao direito aplicável pela Comissão Africana, o artigo 7.º do Protocolo relativo ao Tribunal Africano revela-se mais restritivo, ao indicar que o Tribunal aplica ‘as disposições da Carta, bem como de qualquer outro instrumento pertinente relativo aos direitos humanos, ratificado pelo Estados interessados’.

25. Nos termos do artigo 2.°, n.° 4, da Carta das Nações Unidas, ‘Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas’.

26. Nos termos do artigo 4.º, alínea f), do Ato Constitutivo da União Africana, a organização regional rege-se pelo princípio da ‘proibição do uso da força ou da ameaça do uso da força entre os Estados-Membros da União’.

27. AGNU, Resolução 2625 (XXV), Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional relativos às Relações Amigáveis e à Cooperação entre Estados nos termos da Carta das Nações Unidas, 24 de outubro de 1970.

28. Ver nomeadamente TIJ, Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua (Nicarágua c. Estados Unidos da América), acórdão de 27 de junho de 1986, § 191.

29. TIJ, Licitude da Ameaça ou do Uso de Armas Nucleares, parecer consultivo de 8 de julho de 1996, §§ 38 e segs.

30. TIJ, Conformidade com o Direito Internacional da Declaração Unilateral de Independência do Kosovo, parecer consultivo de 22 de julho de 2010, §§ 80 e segs.

31. TIJ, Consequências Jurídicas da Construção de um Muro no Território Palestiniano Ocupado, parecer consultivo de 9 de julho de 2004, paras 87 e segs.

32. TIJ, Consequências Jurídicas decorrentes das Políticas e Práticas de Israel no Território Palestiniano Ocupado, incluindo Jerusalém Oriental, parecer consultivo de 19 de julho de 2024, paras 174 e segs. Para uma análise deste parecer, ver nomeadamente C Maia & G Poissonnier ‘Avis de la CIJ de 2024 relatif à l’occupation du Territoire palestinien: une analyse au prisme du droit international des droits humains’ (2024) Revue des droits de l’homme 1-26.

33. Ver, nomeadamente, os seguintes casos perante o TIJ: Plataformas Petrolíferas (República Islâmica do Irão c. Estados Unidos da América), 2003 (o TIJ afirmou que qualquer uso da força deve estar em estrita conformidade com as regras do direito internacional, incluindo as condições de legítima defesa); Fronteira Terrestre e Marítima entre Camarões e Nigéria (Camarões c. Nigéria; Guiné Equatorial (interveniente)), 2002 (o TIJ recordou que o recurso à força para resolver diferendos territoriais é estritamente proibido pelo direito internacional); Licitude do Uso da Força, opondo a Jugoslávia a vários Estados-Membros da OTAN, 1999 (embora o TIJ tenha declarado não ter competência para decidir o mérito das ações, proclamou, nas suas observações preliminares, a importância do respeito pelo princípio da não utilização da força como fundamento do sistema jurídico internacional).

34. TIJ, Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua (Nicarágua c. Estados Unidos da América), acórdão de 27 de junho de 1986, § 188. A Nicarágua invocou, neste caso, não só o artigo 2.º, n.º 4, da Carta das Nações Unidas, mas também o artigo 21.º da Carta da Organização dos Estados Americanos, ibid, §§ 23 e 49.

35. Ibid, § 292.

36. Ibid, § 186.

37. PM Eisemann ‘L’arrêt de la CIJ du 27 juin 1986 (fond) dans l’affaire des Activités militaires et paramilitaires au Nicaragua et contre celui-ci’ (1986) 32 Annuaire français de droit international 188. Sobre a estratégia de contornar a qualificação de jus cogens na jurisprudência do TIJ, ver em particular: C Maia ‘Consécration du jus cogens: un dialogue à raviver entre cours internationale et régionales dans l’œuvre de reconnaissance de droits humains impératifs’ (2020) 45 Civitas Europa 297-315, C Maia ‘Le juge international au cœur du dévoilement du droit impératif: entre nécessité et prudence’ (2005) 83 Revue de droit international, de sciences diplomatiques et politiques 1-36.

38. TIJ, Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua (Nicarágua c. Estados Unidos da América), acórdão de 27 de junho de 1986, § 190: ‘The International Law Commission, in the course of its work on the codification of the law of treaties, expressed the view that ‘the law of the Charter concerning the prohibition of the use of force in itself constitutes a conspicuous example of a rule in international law having the character of jus cogens’ (paragraph 1 of the commentary of the Commission to Article 50 of its draft Articles on the Law of Treaties, ILC Yearbook, 1966-11, p. 247). Nicaragua in its Memorial on the Merits submitted in the present case States that the principle prohibiting the use of force embodied in Article 2, paragraph 4, of the Charter of the United Nations ‘has come to be recognized as jus cogens’. The United States, in its Counter-Memorial on the questions of jurisdiction and admissibility, found it material to quote the views of scholars that this principle is a ‘universal norm’, a ‘universal international law’, a ‘universally recognized principle of international law’, and a ‘principle of jus cogens’’.

39. TIJ, Atividades Armadas no Território do Congo (República Democrática do Congo c. Uganda), acórdão de 19 de dezembro de 2005, § 165.

40. Ibid, § 112 (‘The Court observes that the Ugandan operations against these eastern border towns could therefore only be justified, if at all, as actions in self-defence’) e §§ 141 e segs.

41. O artigo 4.º da Carta da União Africana, intitulado ‘Princípios’, estabelece vários princípios fundamentais, entre os quais se encontra o princípio da não ingerência de qualquer Estado-Membro nos assuntos internos de outro Estado-Membro (artigo 4.º, alínea g)). No entanto, este artigo apresenta a especificidade de prever certas exceções. Assim, embora o princípio da não ingerência seja um pilar fundamental da União Africana, é atenuado por exceções que reconhecem, por um lado, o ‘direito da União de intervir num Estado-Membro em conformidade com uma decisão da Conferência em situações graves, nomeadamente crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade’ (artigo 4.º, alínea h)), e, por outro lado, o ‘direito dos Estados-Membros de pedirem a intervenção da União, com vista à restauração da paz e segurança’ (artigo 4.º, alínea j)). Por outras palavras, a União Africana reconhece e respeita a soberania e a integridade territorial dos seus Estados-Membros, ao mesmo tempo que prevê mecanismos de intervenção em determinados casos específicos, nomeadamente quando estão em causa violações graves de direitos humanos ou ameaças à paz e à segurança no continente.

42. TIJ, Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua (Nicarágua c. Estados Unidos da América), acórdão de 27 de junho de 1986, § 202.

43. TIJ, Estreito de Corfu (Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte c. Albânia), acórdão de 9 de abril de 1949, pág 35.

44. TIJ, Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua (Nicarágua c. Estados Unidos da América), acordão de 27 de junho de 1986, § 205: ‘General Assembly Resolution 2625 (XXV) equates assistance of this kind with the use of force by the assisting State when the acts committed in another State ‘involve a threat or use of force’ These forms of action are therefore wrongful in the light of both the principle of non-use of force, and that of non-intervention’.

45. Ibid, § 241.

46. Ibid, § 242.

47. TIJ, Atividades Armadas no Território do Congo (República Democrática do Congo c. Uganda), acórdão de 19 de dezembro de 2005, § 164, citando uma passagem do acórdão de 1986 sobre as Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua (Nicarágua c. Estados Unidos da América), § 206.

48. TIJ, Atividades Armadas no Território do Congo, (República Democrática do Congo c. Uganda), acórdão de 19 de dezembro de 2005, § 164, citando uma passagem do acórdão de 1986 sobre as Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua (Nicarágua c. Estados Unidos da América), § 209.

49. TIJ, Atividades Armadas no Território do Congo, (República Democrática do Congo c. Uganda), acórdão de 19 de dezembro de 2005, § 164, citando uma passagem do acórdão de 1986 sobre as Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua (Nicarágua c. Estados Unidos da América), § 206.

50. Tribunal ADHP, República Democrática do Congo c. República do Ruanda, petição 007/2023, despacho de 7 de março de 2024 (pedido de tramitação acelerada). Para uma análise deste despacho, ver B C-D Dongar & NO Afogo ‘Sur la responsabilité du Rwanda dans le conflit armé en République démocratique du Congo: l’ordonnance du 7 mars 2024 de la Cour africaine des droits de l’homme et des peuples’ (2024) Revue droit et politique en Afrique 1-5.

51. Tribunal ADHP, Regras do Tribunal de 2020, Regra 90.º sobre ‘Poderes inerentes do Tribunal’: ‘Nada nestas Regras limitará ou afetará de outra forma o poder inerente do Tribunal de tomar qualquer ação que possa ser necessária para atingir os fins da justiça’.

52. Tribunal ADHP, República Democrática do Congo c. República do Ruanda, petição 007/2023, despacho de 7 de março de 2024 (pedido de tramitação acelerada), § 10.

53. Ibid, § 12.

54. Ibid, § 13.

55. Ibid, § 14.

56. Ibid, § 22.

57. Ibid, § 26. Embora a Regra 61.º, n.º 6, das Regras do Tribunal Africano não estabeleça qualquer prazo para a apresentação das alegações dos intervenientes, no que diz respeito à apresentação das alegações das Partes, a Regra 44.º, n.º 1, estabelece um prazo de 90 dias para o inquirido responder.

58. Ibid, § 29.

59. Ibid, § 31.

60. Ibid, § 32.

61. Ver G Étienne ‘L’emploi de la force armée devant la Cour internationale de Justice. Tentatives d’instrumentalisation politique de l’organe judiciaire principal des Nations Unies’ (2002) 3 Annuaire français de relations internationales 229.

62. TIJ, Atividades Armadas no Território do Congo (República Democrática do Congo c. Uganda), despacho de 1 de julho de 2000 (medidas provisórias), § 47.

63. Ver nomeadamente Tribunal ADHP, Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos c. Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular Socialista, petição 004/2011, despacho de 25 de março de 2011 (medidas provisórias). Neste caso, o Tribunal Africano ordenou, por unanimidade, as seguintes medidas provisórias: ‘1) A Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista deve, de imediato, abster-se de qualquer ação que resultaria na perda de vida ou na violação da integridade física de pessoas, o que constituiria uma violação das disposições da Carta ou de outros instrumentos internacionais de direitos humanos de que é parte. 2) A Grande Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista deve comunicar ao Tribunal, no prazo de quinze (15) dias, a contar da data de receção da Ordem, as medidas tomadas para a implementação da presente Ordem’ (§ 25).

64. A Missão da Organização das Nações Unidas para a Estabilização na RDC (MONUSCO) foi criada pela Resolução 1925 (2010) do Conselho de Segurança, de 28 de maio de 2010, para apoiar o governo congolês nos seus esforços de estabilização e consolidação da paz e para assegurar a proteção dos civis e do pessoal humanitário, mandato para o qual está autorizada a utilizar todos os meios necessários.

65. CSNU, Resolução S/RES/2765, ‘A situação relativa à República Democrática do Congo (MONUSCO)’, 20 de dezembro de 2024.

66. Em 31 de julho de 2025, 8 dos 34 Estados que ratificaram o Protocolo relativo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre a Criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos depositaram a declaração referida no artigo 34.º, n.º 6, aceitando assim a competência do Tribunal Africano para receber pedidos de indivíduos e organizações não governamentais: Burkina Faso, Gâmbia, Gana, Guiné-Bissau, Malawi, Mali, Níger e Tunísia. Fonte: https:// https://www.african-court.org/wpafc/.

67. Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade do Estado por facto Internacionalmente Ilícito de 2001, artigos 1.º e 2.º.

68. TIJ, Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua (Nicarágua c. Estados Unidos da América), acórdão de 27 de junho de 1986, § 115 ‘The Court has taken the view (...) that United States participation, even if preponderant or decisive, in the financing, organizing, training, supplying and equipping of the contras, the selection of its military or paramilitary targets, and the planning of the whole of its operation, is still insufficient in itself, on the basis of the evidence in the possession of the Court, for the purpose of attributing to the United States the acts committed by the contras in the course of their military or paramilitary operations in Nicaragua. All the forms of United States participation mentioned above, and even the general control by the respondent State over a force with a high degree of dependency on it, would not in themselves mean, without further evidence, that the United States directed or enforced the perpetration of the acts contrary to human rights and humanitarian law alleged by the applicant State. Such acts could well be committed by members of the contras without the control of the United States. For this conduct to give rise to legal responsibility of the United States, it would in principle have to be proved that that State had effective control of the military or paramilitary operations in the course of which the alleged violations were committed’.

69. TIJ, Aplicação da Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (Bósnia e Herzegovina c. Sérvia e Montenegro), acórdão de 26 de fevereiro de 2007, § 392: ‘according to the Court’s jurisprudence, persons, groups of persons or entities may, for purposes of international responsibility, be equated with State organs even if that status does not follow from internal law, provided that in fact the persons, groups or entities act in ‘complete dependence’ on the State, of which they are ultimately merely the instrument. In such a case, it is appropriate to look beyond legal status alone, in order to grasp the reality of the relationship between the person taking action, and the State to which he is so closely attached as to appear to be nothing more than its agent: any other solution would allow States to escape their international responsibility by choosing to act through persons or entities whose supposed independence would be purely fictitious’.

70. Ver TEDH, Guide on Article 1 of the European Convention on Human Rights. Obligation to respect human rights - Concepts of ‘jurisdiction’ and imputability, 28 de fevereiro de 2025.

71. Ver nomeadamente: Loizidou c. Turquia, petição 15318/89, acórdão de 18 de dezembro de 1996, §§ 16 e 56; Ilaşcu e Outros c. Moldávia e Rússia, petição 48787/99, acórdão de 8 de julho de 2004 [GC], § 387. A mobilização militar tem sido, até à data, o critério a que o Tribunal deu mais peso.

72. Ver nomeadamente: Ilaşcu e Outros c. Moldávia e Rússia, petição 48787/99, acórdão de 8 de julho de 2004 [GC], §§ 388-394; Al-Skeini e Outros c. Reino Unido, petição 55721/07, acórdão de 7 de julho de 2011 [GC], § 139.

73. TPIJ, Câmara de Recurso, Procurador c. Duško Tadić, caso IT-94-1-1, acórdão de 15 de julho de 1999, § 120 (‘Consequently, for the attribution to a State of acts of these groups it is sufficient to require that the group as a whole be under the overall control of the State’. É de notar que, no caso Tadić, a Câmara de Recurso pretendia decidir sobre a natureza do conflito na Bósnia-Herzegovina após a saída da República Federal da Jugoslávia em maio de 1992, a fim de determinar o direito aplicável. Ver, nomeadamente, a este propósito: R de Villaine ‘L’attribution à un État des actes d’une entité non étatique agissant sur son territoire: le cas des Imbonerakure au Burundi’ (2021) 11 Droits fondamentaux 19; M Svicevic ‘Collective Self-Defense and the Internationalization of Armed Conflicts in Eastern DRC’ (8 de abril de 2024) Lieber Institute. Posteriormente, os tribunais penais internacionais mantiveram-se consistentes na aplicação deste critério de controlo global, que se encontra, em particular, na jurisprudência do TPI (Lubanga, acórdão de 14 de março de 2012, § 541 (‘As regards the necessary degree of control of another State over an armed group acting on its behalf, the Trial Chamber has concluded that the ‘overall control’ test is the correct approach. This will determine whether an armed conflict not of an international character may have become internationalised due to the involvement of armed forces acting on behalf of another State’) e § 561; Katanga, acórdão de 7 de março de 2014, §§ 1178 e 1214; Bemba, acórdão de 21 de março de 2016, §§ 130 e 655).

74. Ver J Mumbala Abelungu Le droit international humanitaire et la protection des enfants en situation de conflits armés. Étude de cas de la République Démocratique du Congo, tese de doutoramento em direito, Universidade de Gand (2017) 114-116.

75. TIJ, Atividades Militares e Paramilitares na e contra a Nicarágua (Nicarágua c. Estados Unidos da América), acórdão de 27 de junho de 1986, § 116.

76. TPJI, Fábrica de Chorzow (Alemanha c. Polónia), acórdão de 13 de setembro de 1928, Série A, nº 17, pág 29. No essencial, o Tribunal observa que ‘É um princípio de direito internacional, e mesmo uma conceção geral do direito, que qualquer violação de um compromisso implica uma obrigação de reparação’.

77. Artigo 31.º Reparações: ‘1. O Estado responsável tem a obrigação de reparar integralmente o prejuízo causado pelo ato internacionalmente ilícito. 2. O prejuízo compreende qualquer dano, material ou moral, causado pelo ato internacionalmente ilícito de um Estado’.

78. Por exemplo, no seu acórdão Umuhoza c. Ruanda sobre reparações (2018), o Tribunal ADHP afirma: ‘a reparação deve, na medida do possível, apagar todas as consequências do ato ilícito e restaurar o estado que provavelmente teria existido se o ato não tivesse sido cometido’ (§ 20).

79. Ver nomeadamente C Maia ‘Le jus cogens dans la jurisprudence de la Cour interaméricaine des droits de l’homme’ in L Hennebel & H Tigroudja (dir) Le cinquantième anniversaire de l’adoption de la Convention américaine des droits de l’homme (2009) 271-311.

80. De acordo com o artigo 30.º do Projeto de Artigos da CDI de 2001: ‘O Estado responsável pelo ato internacionalmente ilícito tem a obrigação de: (a) cessar aquele ato, se ele continua; (b) oferecer segurança e garantias apropriadas de não repetição se as circunstâncias o exigirem’.

81. A este respeito, embora o artigo 30.º do Protocolo de Ouagadougou preveja que os Estados Partes se comprometam a cumprir as decisões do Tribunal, não existe um mecanismo vinculativo que garanta a sua implementação efetiva, o que significa que a sua execução depende em grande medida da vontade política dos Estados em causa. Além disso, embora o artigo 31.º do Protocolo confie ao Conselho Executivo da União Africana o controlo da execução dos acórdãos, este não pode, ele próprio, impor sanções aos Estados que se mostrem recalcitrantes na execução das decisões do Tribunal ADHP. Apenas pode submeter as suas recomendações aos Chefes de Estado e de Governo reunidos na Assembleia da União Africana - onde os Estados têm uma margem de manobra significativa para ignorar as suas decisões - não tendo até ao momento recorrido à possibilidade de impor sanções prevista no artigo 23.º, n.º 2, do Ato Constitutivo da União Africana. Ver, em particular, F Viljoen ‘RDC contre Rwanda devant la Cour africaine: un tournant décisif pour les droits humains et la justice sur le continent’ (26 de fevereiro de 2025) The Conversation.

82. Tribunal de Justiça da Comunidade da África Oriental, petições n.os 15 e 16 de 2024 (Arising from Reference No. 33 of 2023) The Minister of Justice of the Democratic Republic of Congo (DRC) v The Attorney General of the Republic of Rwanda), 25 de setembro de 2023. Sobre este caso, ver Y Mouratidi ‘Proceedings before the East African Court of Justice: The Democratic Republic of the Congo against the Republic of Rwanda’ (7 de outubro de 2024) Armed Groups and International Law.

83. A RDC ratificou o Estatuto de Roma do TPI em abril de 2002. Em março de 2004, remeteu ao TPI a situação no seu território desde 1 de julho de 2002 e, em maio de 2023, enviou também uma segunda remessa referente a alegados crimes cometidos na província de Kivu do Norte desde 1 de janeiro de 2022. É de salientar que, embora esta segunda remessa diga respeito a crimes imputados ao Movimento 23 de Março (M23) e às Forças de Defesa Ruandesas (RDF), os Estados Partes do Estatuto de Roma não têm autoridade para determinar os alvos da investigação do Ministério Público. É ainda de notar que, embora o Ruanda não tenha ratificado o Estatuto de Roma do TPI, este último pode, no entanto, processar autores de crimes cometidos no território dos Estados Partes, como é o caso da RDC.