Rui Garrido
 PhD (Lisbon); Master of Law (Braga)
 Assistant Professor UPT Portucalense University
  This email address is being protected from spambots. You need JavaScript enabled to view it.
  https://orcid.org/0000-0002-2585-2571


 Edition: AHRY Volume 9
 Pages: 316-339
 Citation:  R Garrido ‘Reparação das injustiças do passado: uma análise a partir do colonialismo Português’ (2025) 9 Anuário Africano dos Direitos Humanos 316-339
 http://doi.org/10.29053/2523-1367/2025/v9a14
 Download article in PDF


RESUMO

A União Africana consagrou o ano de 2025 à Justiça para os Africanos e Afro-descendentes, relançando novamente o debate em torno das reparações históricas do colonialismo e dos crimes coloniais. Em abril de 2024, o Presidente da República Portuguesa afirmou a responsabilidade do Estado pelos crimes do passado, mencionando a necessidade de reparações. Partindo de uma análise ao Direito Internacional atual, este artigo pretende contribuir para o debate mais amplo sobre como reparar crimes coloniais. Centra-se principalmente nos casos das antigas colónias portuguesas em África. Defende que um pedido de desculpas é necessário e acompanhado de um debate honesto e ações reais de reparação. Ao destrinçar o aparato jurídico para identificar possíveis vias jurídicas para se adotarem medidas reparatórias, este artigo conclui que uma abordagem decolonial e emancipatória do Direito Internacional é imperativa e que as reparações são uma obrigação moral dos ex-colonizadores.

TITLE AND ABSTRACT IN ENGLISH

Redressing historical injustices: an analytical inquiry into Portuguese colonialism

ABSTRACT: The African Union has designated 2025 as the Year of Justice for Africans and Afro-descendants, reigniting the debate on historical reparations for colonialism and colonial crimes. In April 2024, the President of the Portuguese Republic acknowledged the state’s responsibility for past crimes, mentioning the need for reparations. Based on an analysis of current international law, this article aims to contribute to the broader debate on how to redress colonial crimes. It focuses primarily on the cases of Portugal’s former colonies in Africa. The article argues that an official apology is essential and must be accompanied by honest dialogue and concrete reparative actions. By unpacking the legal framework to identify possible legal avenues through reparatory measures, the article concludes that a decolonial and emancipatory approach to international law is imperative and that reparations are a moral obligation of former colonisers.

TITRE ET RÉSUMÉ EN FRANÇAIS

La réparation des injustices historiques: une analyse fondée sur le colonialisme portugais

RÉSUMÉ: L’Union africaine a proclamé 2025 Année de la justice pour les Africains et les Afrodescendants, relançant ainsi le débat relatif aux réparations historiques pour le colonialisme et les crimes coloniaux. En avril 2024, le président du Portugal a reconnu la responsabilité de l’État pour les crimes passés, évoquant la nécessité de réparations. Partant de l’analyse du droit international positif, cet article vise à contribuer au débat plus large sur les modalités de réparation des crimes coloniaux,

en se concentrant principalement sur le cas des anciennes colonies portugaises en Afrique. Il soutient que la présentation d’excuses officielles constitue une exigence essentielle, laquelle doit s’accompagner d’un dialogue sincère et de mesures réparatrices concrètes. À travers l’examen du cadre juridique applicable et l’identification des voies juridiques envisageables en matière de réparation, l’article conclut qu’une approche décoloniale et émancipatrice du droit international s’impose et que les réparations relèvent d’une obligation morale incombant aux anciens colonisateurs.

PALAVRAS-CHAVE: Colonialismo Português; Eurocentrismo; reparações; justiça histórica; direitos humanos

 

íNDICE:

1 Introdução  

2 Reparações dos Crimes Coloniais no Direito Internacional 

2.1 O Dever Moral e Político de Reparar 

2.2 O Dever Jurídico de Reparar? O Direito Internacional e a doutrina do Direito Intertemporal  

3 Colonialismo Português: os crimes coloniais que podem dar lugar à Responsabilidade Internacional 

4 Como reparar pelos crimes do Colonialismo Português? Reflexão crítica para possíveis caminhos  

5 Considerações finais  

 

 

 

(...)

Nossas vidas enterradas

nos campos da morte,

os homens do cinco de Fevereiro

os homens caídos na estufa da morte

clamando piedade

gritando p’la vida,

mortos sem ar e sem água

levantam-se todos

da vala comum

e de pé no coro de justiça

clamam vingança...

(...)

‘Onde estão os homens caçados neste vento de loucura’, Alda Espírito Santo, 1977

1 INTRODUÇÃO

O debate das reparações históricas pelos crimes coloniais não é novo, mas ganhou recentemente um novo ímpeto. A União Africana consagrou o ano de 2025 ao tema da ‘Justiça para os Africanos e as Pessoas de Ascendência Africana através de Reparações’, motivada por um desejo de reparação de um passado violento e que ainda hoje tem reflexo no lugar de África no mundo. Este ano temático tem as suas raízes ainda no tempo colonial, tendo a então Organização de Unidade Africana (OUA) um papel fundamental na completa descolonização do continente. Este ímpeto de libertação dos povos sob opressão colonial foi plasmado como um objetivo na Carta da Organização de Unidade Africana, adotada a 25 de maio de 1963. As primeiras iniciativas para uma reflexão sobre a reparação pelo colonialismo começaram logo nas décadas da descolonização, tendo conhecido o seu apogeu no início dos anos 90 do século XX, com a primeira conferência pan-Africana sobre reparações, que teve lugar em abril de 1993 e na qual se adotou a Proclamação de Abuja.1 Esta resulta dos esforços do Grupo de Personalidades Eminentes e da Comissão de Reparações da OUA, e pediu, entre outros, que a Comunidade Internacional reconhecesse a dívida moral aos povos Africanos pelas atrocidades sofridas ao longo de quatro séculos. Mais interessante ainda, nesta Proclamação, as personalidades reconhecem estar convencidas de que as suas reivindicações de reparação estão solidamente ancoradas no Direito Internacional.2 Este tem sido, em bom rigor, um dos grandes pontos de controvérsia entre juristas e outros académicos, que trazem para a colação a doutrina do direito intertemporal e da evolução do Direito Internacional no século XX, que não poderá, a priori, aplicar-se a factos passado sem um substrato jurídico.

Este artigo procura contribuir para o debate sobre as reparações históricas dos crimes coloniais, a partir do caso do colonialismo português em África. Em abril de 2024, Marcelo Rebelo de Sousa, Presidente da República Portuguesa, disse que Portugal ‘assume total responsabilidade’ pelo seu passado colonial, reconhecendo ser necessário pagar os custos desse passado violento.3 Dias depois, o Presidente Português clarificaria a sua posição, sustentado que Portugal tinha a obrigação de reparar como forma de não perder a sua credibilidade junto dos países que outrora colonizou, referindo que estas reparação, mais do que um pedido de desculpas, poderiam passar por ‘perdão de dívidas, a cooperação, a concessão de linhas de crédito e de financiamento’,4 que o Estado português já implementa na sua política de relações de amizade com os países africanos de língua oficial portuguesa (PALOP). Este posicionamento causou mau estar no governo português, mas entende-se pela experiência que outras potências coloniais têm tido no continente africano, desde logo, o caso da França, que tem sido uma relação de crescente tensão, com acusações de neocolonialismo e expulsão de representações do Estado Francês do território de alguns desses Estados.

Partindo deste enquadramento, esta investigação adota uma metodologia qualitativa e divide-se em duas partes essenciais. Na primeira parte, fará uma revisão da literatura que incidirá sobre os debates jurídicos das reparações históricas e do Direito Internacional. Será explorada a doutrina do direito intertemporal, confrontando-a com outras abordagens críticas e decoloniais, convocando as teses da corrente jurídica das Abordagens do Terceiro Mundo ao Direito Internacional (TWAIL, na sigla anglo-saxónica). Num segundo momento, este artigo debruça-se sobre o caso do colonialismo português, identificando momentos chave de violência e que suscitam um clamor maior aceso por reparação. Partindo dos debates teóricos anteriores, este artigo defende uma abordagem pragmática, procurando aferir a responsabilidade do Estado Português no Direito Internacional contemporâneo, isto é, com a adoção da Carta das Nações Unidas e consequentes instrumentos jurídicos em matéria de direitos humanos. Neste ponto, centraremos a análise em eventos específicos, tais como o Massacre de Batepá (1953) em São Tomé e Principe, bem como alguns massacres que tiveram lugar durante a guerra de Portugal com os seus territórios coloniais que ambicionavam a independência. Este artigo conclui que o colonialismo tardio português pode dar lugar à responsabilidade internacional do Estado português, sobretudo em factos mais recentes que poderão configurar factos internacionalmente ilícitos à luz do Direito Internacional vigente. Conclui ainda que é imperativa uma reconfiguração do Direito Internacional atual, reconhecendo a sua matriz eurocêntrica, permitindo abordagens críticas que fomentem uma reparação em prol da justiça racial e dos direitos humanos, trazendo para o centro da discussão dos povos do sul global, sobejamente subalternizados pelo ocidente, radicando na promessa da sua emancipação por um Direito Internacional decolonial.5

2 REPARAÇÕES DOS CRIMES COLONIAIS NO DIREITO INTERNACIONAL

Antes de aprofundar a análise na questão colonial, importa clarificar o que se entende por ‘reparações’ no Direito Internacional. Esclarece Dinah Shelton que reparações ‘means recompense given to one who has suffered legal injury at the hands of another; to make amends, provide  restitution , or give  satisfaction  or  compensation  for a wrong inflicted; it also refers to the thing done or given to the injured party’.6 Assim, a reparação procura, por um lado, reparar os danos sofridos por ação de outros, que pode englobar a restituição, a satisfação ou a compensação. No entender de Shelton, existem dois princípios básicos para a reparação no Direito Internacional e que são a violação de uma obrigação internacional, isto é, o facto é gerador de responsabilidade, sendo o segundo a obrigação da reparação eliminar, na medida do possível, as consequências do facto ilícito.7

2.1 O Dever Moral e Político de Reparar

O passado colonial europeu foi marcado de violência e de desumanização de milhões de seres humanos. Como sustenta Rodha Howard-Hassmann, as demandas por reparação são uma forma de justiça social, traduzindo-se numa ambição pela compensação simbólica e material pelas atrocidades do passado.8 O impacto da colonização europeia condenou o continente africano ao subdesen-volvimento, esvaziando-o das suas riquezas, mas sobretudo, das pessoas capturadas para os tráficos de escravos.9 Sustenta Rodney, entre outros autores, que o desenvolvimento dos países colonizadores foi feito à custa dos recursos, materiais e humanos, dos territórios colonizados, condenando-os ao subdesenvolvimento.10

Neste sentido, importa questionar se um Estado, outrora colonizador, é responsável pelos atos praticados há décadas ou séculos passados? A resposta a esta questão tem, no nosso entender, duas vias possíveis de resposta, que versam sobre a responsabilidade política e a responsabilidade jurídica. No que diz respeito à primeira, esta via tem sido adotada por vários Estados europeus, quando reconhecem os seus passados coloniais. A Alemanha tem sido apontada como exemplo nesta matéria. Quando os alemães chegaram ao território da atual Namíbia, terão, num momento inicial, lavrado tratados e acordos com as autoridades locais para a compra de terras.11 Ainda que os primeiros colonos alemães tivessem uma atitude que denotava uma inferiorização racial das comunidades Ovaherero, Nama, e outras, ainda assim estas foram entendidas como entidades políticas (nações) e com as quais estes tinham de negociar.12 No entanto, em janeiro de 1904, a resistência armada dos Ovaherero conduziu a uma ação musculada das forças coloniais alemãs, que condenaram as populações locais à fome e instituíram um regime de segregação racial na colónia.13 Em 2015, os governos da Alemanha Federal e da República da Namíbia entraram com conversações para reparar as atrocidades de cometidas entre 1904 e 1908. Este foi um passo importante, uma vez que o governo germânico reconheceu o massacre dos povos Ovaherero e Nama como um genocídio, tendo assumido a responsabilidade política pelo mesmo, mas recusando a responsabilidade legal. Na Declaração Conjunta entre a República Federal da Alemanha e a República da Namíbia, assinada em maio de 2021, o Governo da Alemanha reconhece a responsabilidade moral, histórica e política pelos atos praticados, nos seguintes termos: 14

On the basis of this acknowledgement, the German Government recognizes Germany’s moral responsibility for the colonization of Namibia and for the historic developments that led to the genocidal conditions between 1904 and 1908, as described above, with its gross human rights violations and human sufferings thereof. On the same basis, Germany accepts a moral, historical and political obligation to tender an apology for this genocide and subsequently provide the necessary means for reconciliation and reconstruction.

Nesta declaração, cujas negociações foram concluídas em dezembro de 2024, a Alemanha reconhece a responsabilidades, mas furta-se ao reconhecimento de quaisquer obrigações jurídicas de reparação, extinguidas por um perdão da Namíbia.15 Este posicionamento é estratégico para evitar a responsabilidade jurídica do Estado alemão, reconhecendo o dever moral de compensação pelos danos causados. O reconhecimento de um dever de reparação poderia, no entender de Henning Melber, configurar um precedente para casos pendentes pela responsabilidade do Estado alemão por crimes cometidos contra Estados europeus no decorrer da II Guerra Mundial.16 As negociações com o Estado da Namíbia estão ainda envoltas em polémica porque o processo não foi participativo ao nível da sociedades civil, nem tampouco das comunidades visadas, em desrespeito pelo Direito Internacional vigente, nomeadamente a Declaração da ONU relativa aos Direitos dos Povos Indígenas (2007). 17

De forma semelhante, a Bélgica debate-se com o seu passado colonial. A Conferência de Berlim, de 1884/5 que marcou o início da corrida ao continente africano, também viu criar uma das maiores atrocidades no continente africano à época. O Estado Livre do Congo foi criado a 1 de julho de 1884, por ordem do rei belga Leopoldo II. O trabalho forçado e as punições desumanas marcaram este período da história do Congo. A violência e o tratamento desumano foram uma constante da administração ocupante do território até à descolonização. O ano de 2024 foi um ponto de viragem na relação entre os dois Estados. O Tribunal de Recurso de Bruxelas decidiu uma ação judicial, intentada por um grupo de mulheres nascidas entre 1948 e 1953, filhas de mães congolesas e pais belgas. A administração colonial via estas crianças mestiças como um problema, acabando por as retirar à força das suas mães. Conhecidas como ‘Métis children’ estas crianças eram mantidas sob custódia do Estado, forçadas a uma educação católica e impedidas de ver as suas famílias.18 Ao longo deste processo, o Primeiro-Ministro belga pediu, oficialmente, desculpa pelas práticas segregacionistas da administração colonial e o parlamento adotou uma resolução reconhecendo a violência racial sistémica contra estas crianças e reforçou um programa alargado de cooperação internacional com os países da República Democrática do Congo, da República da Ruanda e a República do Burundi com vista à reparação dos danos.19 Importa, contudo, referir que o caso foi arquiva na primeira instância, em dezembro de 2021, e na qual o tribunal entendeu que a prática de retirar estas crianças às mães, motivada racialmente, não era reconhecida pela comunidade internacional como um crime contra a humanidade e como tal, não poderia haver responsabilidade por factos que, à época, ainda não eram qualificados como crime.20 A primeira instância aplicou o principio do direito intertemporal, sobre o qual vamos discutir mais adiante.

No caso da França, esta questão tem conhecido vários meandros. A relação da antiga potencia colonial com os Estados outrora colónias tem sido marcada por perceções de neocolonialismo, de imputação de uma alegada arrogância do estado francês e ainda de acusações de exploração pela antiga potência colonial.21 Sobretudo em África, o passado colonial francês tem hoje alimentado um sentimento anti-França que tem sido o combustível para alguns movimentos insurgentes, mas também na mudança inconstitucional de regime em Estados da região do Sahel.22 A militarização da região do Sahel tem sido atribuída à presença francesa,23 que tem acicatado as populações locais contra estas forças e motivado ressentimentos no sentimento de injustiça histórica.24 Ao contrário da Alemanha e da Bélgica, para o Estado Francês, o debate das reparações históricas não parece assumir um lugar central na política externa francesa para com as suas antigas colónias, assim como é marcado por avanços e recuos. Em 2017, Emmanuel Macron, então candidato a Presidente da França, numa entrevista a um canal de televisão argelino, reconheceu o passado colonial francês e qualificou a colonização como um crime contra a humanidade.25 Estranhamente, este reconhecimento inicial não teve uma ação por parte do Estado francês, tendo inclusive o presidente Mácron se recusado a pedir perdão à Argélia, sustentado que tal poderia prejudicar os laços entre os dois Estados.26 Já no corrente ano de 2025, em visita a Madagáscar, o presidente francês surpreende ao afirmar publicamente os esforços diplomáticos franceses para a criação de condições para um perdão pela colonização francesa. 27

Estas distintas posições de antigas potências coloniais remetem-nos para um denominador comum e que é o dever histórico e moral de reparação. Neste sentido, somos conduzidos à ideia explorada por Rodha Howard-Hassmann sobre a ideia de justiça transgeracional no que respeita à autoria e dever de reparação por crimes coloniais. Interroga-se Howard-Hassmann se existe uma responsabilidade coletiva por tais atos, isto é, se serão os cidadãos de um Estado responsáveis pelos atos cometidos por alguns indivíduos?28 Importa discutir esta ideia, uma vez que é um argumento frequente no discurso comum a recusa da ideia de uma reparação por atos cometidos quando determinado grupo de cidadãos não tinha nascido sequer. Na sua ótica, carregam um peso e um legado do qual não têm qualquer responsabilidade e nada puderam fazer para evitar. A autora começa por destacar a importância de Nuremberga, nomeadamente a responsabilidade alemã pelo holocausto, ainda que vários cidadãos alemães se tenham oposto às atrocidades. No entanto, sustenta que o Estado deve assumir as responsabilidades, uma vez que ele é uma personalidade jurídica contínua, que não se extingue com o passado e renasce no presente. Nas palavras de Howard-Hassmann:29

Current governments of African states are liable for the debts of preceding governments, even if those debts were incurred by their predecessors by illegitimate means. Similarly, current governments of Western states may be thought liable for wrongs committed by preceding governments, whatever the responsibility, or lack thereof, of their individual citizens or indeed of the individuals who comprise the governments.

Defende que, em termos gerais, esta distinção é desprovida de sentido e sustenta-se no caso dos julgamentos de Nuremberga para defender a responsabilidade do Estado alemão pelos horrores praticados, ainda que tenham sido perpetrados por alguns indivíduos. Em termos jurídicos, como veremos mais adiante, esta questão não se coloca, uma vez que o Estado é internacionalmente responsável por factos internacionalmente ilícitos, como é o caso da autoria de crimes contra a humanidade, ou genocídio ou a violação de qualquer outra obrigação internacional.

Na perspetiva dos Estados, que foram outrora colónias europeias, a questão assenta, sobretudo, no dever moral de reparação dos danos causados. Elvis Mogesa Ongiri analisa o caso da reparação da repressão e tortura da ‘rebelião’ Mau Mau contra o colonialismo britânico no Quénia, caso que chegou ao sistema judiciário britânico, no caso Ndiku Mutua & Others v The Foreign and Commonwealth Office, decidido em 2011. Ongiri observou que foi argumentada uma divisão entre o governo no Reino Unido e o governo colonial do Quénia, antecessor do atual governo do República do Quénia e ao qual, no entender das autoridades britânicas, se deveriam pedir responsabilidades. Ongiri qualifica este fraco argumento como uma ‘split personality’, para justificar uma evasão de responsabilidade.30 Ainda que o litígio tenha sido decidido em favor dos demandantes - no caso, os veteranos Mau Mau sujeitos a tortura - o autor conclui que ‘Western powers have continued to rely on legal sophistry--such as Justice McCombe’s attribution of liability to the Kenyan government through state succession--to deflect responsibility for colonial atrocities’.31

Especialmente vocal nesta questão têm sido os países da região do Caribe, zona de chegadas de milhares de escravos que cruzaram o oceano Atlântico vindos de África. A esse pesado legado histórico de violência, acresce que, na atualidade, a região debate-se, por um lado, com a desigualdade estrutural assente no racismo colonial e por outro lado, tem sido uma das regiões do globo mais fustigadas pelas alterações climáticas.32 A Primeira-Ministra da República dos Barbados tem sido especialmente vocal neste ponto, sublinhando a situação de emergência climática que a região enfrenta.33 Em 2013, a cimeira de Chefes de Estado da Comunidade do Caribe (CARICOM) incluiu na sua agenda, o tema das reparação pela escravatura e o genocídio dos povos nativos da região. Nessa cimeira foi decida a criação de uma Comissão de Reparações, mandatada para:

[e]stablish the moral, ethical and legal case for the payment of Reparations by the Governments of all the former colonial powers and the relevant institutions of those countries, to the nations and people of the Caribbean Community for the Crimes against Humanity of Native Genocide, the Trans-Atlantic Slave Trade and a racialized system of chattel Slavery.34

Esta posição da CARICOM foi particularmente criticada na época, havendo quem entendesse que esta reclamação de reparação seria uma abertura de velhas feridas e não exatamente um caminho de superação.35 No entanto, para a região é essencial esta luta contra o imperialismo, de resposta ao colonialismo e à escravatura, assente nos valores abolicionistas, de solidariedade regionais inspiradas no pan-Africanismo.36 A Comissão para a reparação, no âmbito do seu mandato, apresentou um plano assente em dez pontos, a saber: (1) pedido formal de desculpa pela violência aos povos indígenas e pela escravatura, (2) programas de desenvolvimento para os povos indígenas, (3) financiamento do repatriamento para África, garantindo as condições para o retorno das populações afro-descendentes ao continente Africano, (4) estabelecimento de instituições culturais e de retorno do património cultural removido indevidamente, (5) Assistên-cia na crise de Saúde Pública na região, (6) programas de educação, com vista à capacitação e melhoria das oportunidades para povos indígenas e afro-descendentes, (7) Promoção de experiências históricas e culturais, resgatando o legado histórico africano e o orgulho dos povos afro-descendentes, (8) recuperação psicológica do trauma geracional da violência colonial, (9) direito ao desenvolvimento através do uso e da transferência tecnológica, como ferramenta para alavancar a região da periferia do sistema, e (10) cancelamento das dívidas do Caribe e previsão de uma compensação monetária pelos danos causados.37

No continente Africano, a iniciativa do Caribe deu novas forças à antiga ambição da OUA de reparações, reavivando as ideias da Proclamação de Abuja.38 Ainda que o tema não tenha ganho novo fulgor como no final do milénio passado, com todo o clamor de reparação monetária para a compensação dos danos,39 a União Africana tem dado esforços significativos para relançar este debate, especialmente desde a pandemia de COVID19 e do lugar absolutamente marginal que o continente teve nesta crise sanitária global. Em dezembro de 2022, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos adotou a resolução 543, que visou recentrar a discussão nos direitos humanos e no racismo estrutural, bem como no alinhamento das iniciativas internacionais de valorização das diásporas afrodescendentes. Nesta resolução, contudo, a Comissão decide por mecanismos africanos para liderar o processo de reparação, e fá-lo nos seguintes termos:

to establish a committee to consult, seek the truth, and conceptualise reparations from Africa’s perspective, describe the harm occasioned by the tragedies of the past, establish a case for reparations (or Africa’s claim), and pursue justice for the trade and trafficking in enslaved Africans, colonialism and colonial crimes, and racial segregation and contribute to non-recurrence and reconciliation of the past. 40

Por outro lado, o assunto parece assumir uma relevância política de prioridade, materializada pela Decisão 884 na qual o tema das reparações históricas está colocado como prioridade para a União Africana nos próximos anos.41 Por último, a Conferência de Acra de 2023 e a Proclamação com o mesmo nome, foram marcos relevantes, sendo que esta última propunha um plano ambicioso, mas sólido, para a reparação dos danos do colonialismo. Inspirado pelo plano do CARICOM e em articulação com estas aspirações, a União Africana propõe um plano assente em quinze pontos estruturais, que versam desde a criação de uma Política Comum Africana para as Reparações e um Programa de Ação, o estabelecimento de um fundo global, parcerias estratégicas com organizações do sul global, com populações afrodescendentes europeias e com a Organização das Nações Unidas, fomentar a união dos povos oprimidos em torno de um movimento de justiça internacional, atender à justiça climática e aos perigos do neocolonialismo.42 Todas estas iniciativas são ilustrativas do dever histórico e moral de reparação pelos danos do colonialismo.

2.2 O Dever Jurídico de Reparar? O Direito Internacional e a doutrina do Direito Intertemporal

Um traço comum a todas as iniciativas políticas que elencamos anteriormente tem sido um foco na justiça social e racial associada a uma justiça climática. O plano de ação da CARICOM é ilustrativo da premência deste debate. As desigualdades estruturais que resultam de um sistema colonial têm hoje reflexo na pobreza e na marginalização das populações Africanas ou Afrodescendentes, que são mais susceptíveis aos efeitos das alterações climáticas e das práticas exploratórias e extrativistas do grande capital.43 Neste sentido, a ajuda ao desenvolvimento tem sido utilizada como um mecanismo de reparação, mas defendem alguns autores que tal ajuda perpetua práticas coloniais, de dependência e que a relação entre os Estados não é de igualdade.44 No que concerne à justiça climática, Olúfémi o Táíwò defende que é urgente a implementação de um projeto construtivo de justiça climática para reparar danos com raízes no colonialismo. 45

É com a Conferência de Durban, em 2001, que se reconhece, definitivamente, que o colonialismo está na base da desigualdade e do racismo estrutural:46

We acknowledge and profoundly regret the massive human suffering and the tragic plight of millions of men, women and children caused by slavery, the slave trade, the transatlantic slave trade, apartheid, colonialism and genocide, and call upon States concerned to honour the memory of the victims of past tragedies and affirm that, wherever and whenever these occurred, they must be condemned and their recurrence prevented. We regret that these practices and structures, political, socio-economic and cultural, have led to racism, racial discrimination, xenophobia and related intolerance.47

Esta conferencia sublinhou a relação entre o colonialismo e práticas que hoje são entendidas como crimes contra a humanidade. Este reconhecimento viria a ter lugar no Parlamento Europeu (PE) no ano de 2020, no seguimento do assassinato de George Floyd no Estados Unidos da América. A Resolução do PE The anti-racism protests following the death of George Floyd, o PE:

Calls for the EU institutions and the Member States to officially acknowledge past injustices and crimes against humanity committed against black people, people of colour and Roma; declares slavery a crime against humanity and calls for 2 December to be designated the European Day commemorating the Abolition of the Slave Trade; encourages the Member States to make the history of black people, people of colour and Roma part of their school curricula.48

No entanto, como pudemos destacar na secção anterior, a existência de um dever histórico e moral de eventual reparação por atrocidades do passado, não é suficiente para que exista uma obrigação jurídica de reparar as atrocidades do passado. Em todos os casos acima mencionados (Alemanha, Bélgica e França), ao reconhecimento do passado colonial violento, sucedeu-se um pedido formal de desculpas, ou de uma abertura política nesse sentido como o caso francês, o que se traduz, na prática, de uma satisfação. É importante sublinhar que esta tem sido uma prática costumeira, vertida no Direito Internacional.

Mais ainda, vários dos Estados optaram ainda por uma compensação pelos danos sofridos, que, como veremos adiante, está alinhada com a prática costumeira de reparação. Esta particularidade sublinha a teia complexa que o Direito Internacional apresenta para uma eventual reparação dos crimes coloniais. Como refere Gay McDougall, tal reparação suscita, desde logo, um conjunto de dúvidas acerca do que reparar e a quem reparar concretamente. Algumas destas inquietações têm um objetivo claro, sublinha o autor, de não permitir o aprofundar destes debates, quando é invocado, sobretudo, o principio do direito intertemporal, que defende que as práticas que hoje são indubitavelmente condenáveis eram, à época dos factos, aceites e não constituíam qualquer tipo de violação de uma obrigação internacional ou uma prática ilícita.49 McDougall identifica outras questões que desafiam a integridade de um processo jurídico de reparação e a devida compensação monetária. Dentre elas, o facto das pessoas que foram vítimas de violência, ou os perpetradores já terem morrido, sendo impossível identificar as pessoas concretas a beneficiar de tais compensações, bem como a imprecisão do número de pessoas traficadas para a América como escravas.50

As questões identificadas acima permitem-nos explorar aquele que tem sido o ponto de tensão entre a prática dos Estados em matéria de reparação do seu passado violento. Qualquer discussão neste sentido, por mais solidamente validada moral e historicamente, não consegue ultrapassar, à partida, a rigidez do Direito Internacional e em particular, o princípio do direito intertemporal.

Cabe ao Direito da Responsabilidade Internacional dos Estados, codificado pela Comissão de Direito Internacional no Projeto de Artigos sobre a Responsabilidade do Estado por Facto Internacionalmente Ilícito (PARIE), anexo da resolução 65/83 da Assembleia Geral da ONU, de 12 de dezembro de 2001,51 regular as relações jurídicas entre Estados no caso de violação de uma obrigação internacional. No artigo 1.º do PARIE determina que todo o facto internacionalmente ilícito dá lugar à responsabilidade do Estado, pelo que, sempre que um Estado pratica uma violação de uma obrigação internacional, é internacionalmente responsável e tem o dever de reparar tal facto na totalidade. Esta questão da reparação foi vertida no artigo 31.º do PARIE e tem a sua génese em 1928, no caso Alemanha v Polónia, do Tribunal Permanente de Justiça Internacional.52 Por outro lado, como observa Laura Salvadego, esta obrigação aplica-se no caso das relações interestaduais excluindo os indivíduos do processo de reparação.53 A Declaração Conjunta entre a Namíbia e a Alemanha tem sido especialmente visada pela sociedade civil da Namíbia que reclama que não participou no processo de negociações e as suas reivindicações não foram atendidas. Apenas no caso dos respetivos Estados reconhecerem ou conferirem poderes para tal, a inclusão desses grupos ou indivíduos pode ter lugar à mesa das negociações.54 Mas o PARIE também determina, no seu artigo 13.º, relativo à obrigação internacional em vigor em relação ao Estado, que tal facto apenas poderá constituir uma violação de uma obrigação internacional caso o Estado esteja vinculado a ela quando o facto tem lugar. Encontramo-nos, portanto, perante o dilema do princípio da intertemporalidade do Direito Internacional.

Este princípio tem a sua origem no caso Island of Palmas,55 que TO Elias menciona como o marco geracional desta teoria. O caso trata-se de uma disputa territorial sobre uma ilha localizada na atual Indonésia, cuja soberania era reclamada pelos Países Baixos e pelos Estados Unidos da América. Submetida a questão ao Tribunal Internacional de Arbitragem, o juiz determina que um facto jurídico deve ser apreciado à luz do direito vigente à época em que ocorreu, e não segundo o direito em vigor no momento em que surge ou se resolve uma controvérsia a seu respeito, que é um princípio essencial que visa a segurança jurídica.56 Este princípio está, efetivamente, na génese do artigo 13.º do PARIE, bem como do artigo 28.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados (1969), relativo à não retroatividade dos tratados. O Tribunal clarifica o princípio do direito intertemporal, sustentando que o mesmo tem dois elementos essenciais, que são a criação da norma e a sua vigência continuada no tempo. No entender do tribunal, e numa tradução livre:57

No que respeita à questão de saber qual dos diferentes sistemas jurídicos vigentes em períodos sucessivos deve ser aplicado a um determinado caso (o chamado direito intertemporal), há que distinguir entre a criação de direitos e a existência de direitos. O mesmo princípio que submete o ato criador de um direito à legislação em vigor no momento em que o direito surge, exige que a existência do direito, ou seja, a sua manutenção contínua, obedeça às condições exigidas pela evolução do direito.

Este segundo elemento do direito intertemporal tem gerado imensa controvérsia. São várias as teses que tentam descortinar o porquê desta inclusão. O que é consensual entre os juristas é a aceitação do primeiro elemento do direito intertemporal, simultaneamente com uma abordagem cautelosa ao segundo elemento.58

De que forma esta doutrina pode impactar numa possível reparação pelos crimes da colonização? Judith Hackmack e Sarah Imani começam por questionar a construção do Direito Internacional como reflexo de uma realidade eurocêntrica e colonial, pelo que, a priori, qualquer discussão acerca de reparação deve questionar as fundações do Direito Internacional.59 As autoras sustentam que, sem esta reconfiguração à luz das abordagens críticas e TWAIL, as quais apontam, por um lado, a colonialidade do Direito Internacional como uma perpetuação das relações desiguais e imperialistas entre Estados, e por outro, o potencial de emancipação dos povos marginalizados do sistema internacional, qualquer iniciativa de exigir uma reclamação pelos crimes coloniais acabara por se extinguir na lógica rígida, opressiva e colonial do Direito Internacional.60 Na prática dos Estados, tomando como exemplo o acordo entre a Namíbia e a Alemanha, o Estado alemão escudou-se no regime jurídico internacional vigente, mais concretamente no princípio do direito intertemporal, mas também da não retroatividade dos tratados, para alegar que não era legalmente responsável por reparar os crimes cometidos contra as comunidades Ovaherero e Nama.61 A Alemanha sustentou que, à época em que os factos imputados tiveram lugar, não existia um crime internacional de genocídio, o que de facto apenas se veio a verificar a 9 de dezembro de 1948, com a adoção da Convenção para a prevenção e repressão do Crime de Genocídio, pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Este argumento é comum a todos os Estados que foram potencias coloniais e que procuram, na atualidade, furtar-se à discussão da responsabilidade pelos seus atos passados.

A questão que importa colocar é a de saber que possibilidades oferece o Direito Internacional?

Por um lado, o PARIE oferece uma abordagem interessante, mas escudada no princípio do direito intertemporal. No entanto, como pudemos sublinhar, os Estados outrora potências coloniais encetaram negociações com alguns Estados que foram suas colónias, pedindo formalmente desculpa por eventos particularmente violentos. Em alguns casos, uma compensação foi acordada entre as partes. É importante sublinhar que a satisfação é uma forma de reparação pelos factos internacionalmente ilícitos cometidos pelos Estados, tal como sublinhado no artigo 34.º e depois vertido no artigo 37.º do PARIE. Refere o referido artigo 37.º, número 2 que ‘a satisfação pode consistir num reconhecimento da violação, numa expressão de arrependimento, num pedido de desculpas formal ou em qualquer outra modalidade adequada’. Neste sentido, o reconhecimento da culpa por parte dos Estados outrora potências coloniais já configura, em parte, uma forma de reparação.

Por outro lado, Steven Wheatley, numa análise ao caso Chagos em litígio no Tribunal Internacional de Justiça, sublinha que podem existir mudanças epistemológicas no Direito Internacional ao longo do tempo,62 as quais Karina Theurer vai denominar de interpretação dinâmica do Direito Internacional.63 Por outro lado, Laura Salvadego aponta para a existência de princípios éticos já reconhecidos no século XIX e que devem ser tido em consideração nas possibilidades jurídicas para os crimes do passado colonial. Em concreto, Salvadego aponta a cláusula Martens, prevista na II Convenção da Haia de 1899, como uma possibilidade, a qual menciona as leis da humanidade e os ditames da consciência pública, que a autora entende que procura o estabelecimento de padrões de aplicação universal e em quaisquer circunstâncias.64 A autora sublinha algumas dificuldades, nomea-damente, na aplicação do Direito Internacional Humanitário em contexto de conflito armado, mas também a referência às ‘nações civilizadas’, formulação habitualmente utilizadas para excluir os povos coloniais.65 Mesmo nestes casos, o princípio do direito intertemporal é aplicável por força do artigo 28 da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados. Sendo que, factos que tenham decorrido após a adoção da Convenção da Haia ou qualquer outro tratado internacional, e que tenham vigorado durante a ocupação colonial, podem ser invocados como violação de obrigações internacionais dos Estados e este é, no nosso entender, o caso do colonialismo tardio português.66 Referindo-se à segunda metade do século XX, no caso Português este período coincidiu com um aumento da repressão e culimou com uma guerra contra os territórios coloniais.67 Este período foi comum a vários impérios coloniais, mas como refere Lucinda Canelas, o ‘que parece ser consensual é que o colonialismo tardio português assistiu, à semelhança do que aconteceu com outras potências coloniais no Congo, no Quénia ou na Argélia, a uma ‘repressão altamente eficaz’, com ‘episódios de extrema violência’.68 Na secção seguinte, vamos debruçar-nos sobre episódios específicos do colonialismo tardio que podem, potencialmente, ser imputados ao Estado Português.

3 COLONIALISMO PORTUGUÊS: OS CRIMES COLONIAIS QUE PODEM DAR LUGAR À RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL

A expansão marítima portuguesa tem sido qualificada como um dos maiores feitos dos povos lusitanos. E teve como mote a conquista da cidade de Ceuta, em 1415,69 com uma expansão marítima pelas costas do continente africano, tendo colonizado os territórios que atualmente constituem Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, São Tomé e Príncipe e Moçambique. A colonização portuguesa teve o seu fim em 1975, ano em que foi reconhecida a independência destes territórios.

A narrativa oficial do Estado português, sustentada por alguns pensadores, como Gilberto Freyre e a sua tese do Lusotropicalismo, é a de que o colonialismo português deu mundo a novos mundos, civilizando povos, mas também de que foi mais brando do que os demais impérios coloniais, miscigenado e de uma convivência pacífica entre povos.70 Esta narrativa perdura até aos dias de hoje. No entanto, esta tem sido contestada academicamente, com vários autores a desmontar a fábula de um colonialismo distinto, e sobretudo, menos violento.71 Politicamente, o tema foi assunto na Assembleia da República Portuguesa em janeiro de 2020, quando a deputada Joacine Katar Moreira apresentou uma proposta para que fosse inventariado todo o património cultural trazido para Portugal durante a colonização, com vista à sua devolução aos lugares de origem.72 O trabalho está a ser feito, mas não está, de todo, isento de críticas.73 Também a sociedade civil portuguesa tem sido essencial para pressionar o poder político à reparação dos crimes coloniais, com várias iniciativas, dentre as mais importantes se destaca a Declaração do Porto, de 7 de julho de 2023, compreendendo um conjunto de medidas que o Estado Português deve adoptar com vista à reparação por estes crimes. 74

Estes marcos políticos e sociais são muito importantes para um avanço das reparações, mas a dúvida ainda subsiste: Está o Estado Português juridicamente obrigado a reparar os crimes do colonialismo? Nesta senda, o princípio do direito intertemporal é essencial para se compreender que, sem uma transformação do Direito Internacional, como advogam os académicos mais críticos ou as TWAIL, não é possível a responsabilidade internacional dos Estados por factos ilícitos, esbarrando, desde logo, nas obrigações à luz da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, mas sobretudo, aos Artigos sobre a Responsabilidade Internacional dos Estados.75 Partindo desta premissa, a opção para uma reparação dos crimes coloniais passará, necessariamente, por um reconhecimento da culpa do Estado português pela colonização - o que foi feito pelo presidente da República, na qualidade de órgão do Estado, em abril de 2024 - seguido de uma identificação de factos concretos imputáveis ao Estado Português e que não caiam na alçada do princípio do direito intertemporal. Para que tal suceda, deveremos procurar, num primeiro momento, focar a atenção em eventos especialmente violentos, ocorridos durante o período colonial, mas já na segunda metade do século XX, isto é, durante o período tardio do colonialismo português.

Neste sentido, o primeiro evento que queremos discutir é o chamado massacre de Batepá (também conhecido como guerra da Trindade), que teve lugar em fevereiro de 1953, na ilha de São Tomé. Na época da colonização das ilhas de São Tomé e Príncipe, os São-Tomenses adquiriam um estatuto especial, decorrente da mestiçam nas ilhas, mas também da libertação de vários escravos que se chamavam de ‘forros’, o que derivou, em larga medida, a uma contestação da hegemonia colonial.76 As ilhas tiveram vagas de colonização, tendo-se estas iniciado poucas décadas após a descoberta das ilhas e posteriormente após a independência do Brasil, quando o arquipélago readquire novo interesse estratégico como território de produção de café e cacau.77 Tal estatuto especial fez com que, anos mais tarde, após a segunda vaga de colonização, estas pessoas não fossem empregues no trabalho braçal e a administração colonial recorresse a mão-de-obra vinda, sobretudo, de Angola. Estes trabalhadores eram juridicamente abrangidos pela lei do indigenato, diferentemente dos são-tomenses, muito embora a lei não os excluísse de forma inequívoca.78 No ano de 1953, a administração Colonial considerou a alteração deste regime, conduzindo a uma revolta popular, violentamente reprimida pelo regime e da qual resultou um número indeterminado de mortes.79

Outro evento no qual o regime colonial usou da força letal ocorreu na Guiné-Bissau, em 3 de agosto de 1959. Conhecido como o massacre do Pindjiguiti, este derivou de uma luta sindical dos trabalhadores portuários, que em busca de melhores condições de trabalho e melhores salários, viram os seus protestos serem reprimidos de forma violenta e dos quais terão morrido cerca de 50 trabalhadores africanos. Estes eventos tiveram forte impacto na luta anti-colonial, como destaca António Silva, que refere uma transformação qualitativa dos movimentos de libertação guineenses:80

No citado Manifesto do MAC, a propósito da reacção portuguesa ao nacionalismo africano, sustentava-se que, a partir de 1956, «o colonialismo português desencadeou uma violenta repressão contra os Patriotas africanos e contra os movimentos e organizações nacionalistas». Referiam-se vários exemplos, como o «massacre de 50 africanos indefesos», ocorrido em Bissau, em Agosto de 1959. Era a primeira vez que se contava tal número de vítimas.

Esta revolta daria substrato às aspirações nacionalistas e de libertação da Guiné-Bissau, que viria a declarar unilateralmente, a independência a 24 de setembro de 1973, reconhecida por vários países.81 O Estado Colonial Português encontrava-se debaixo de forte pressão inter-nacional já desde o início da década de 60 do século XX, quando a Assembleia Geral da ONU adotou a Resolução 1542, de 15 de dezembro de 1960, e na qual se determinava a obrigação de Portugal comunicar ao Secretário Geral da ONU a situação dos territórios não autónomos sob sua administração. No decorrer da declaração de independência da Guiné-Bissau, a Assembleia Geral da ONU discutiria a questão em finais de outubro de 1973, relativa à ocupação militar do território guineense. Aurora Santos descreve as negociações tensas nessa reunião da Assembleia, mas que no final ‘foi entendido que os guineenses oficializaram a existência do Estado, considerando-se que Portugal violava a soberania e integridade do país ao continuar a ocupar ilegalmente parte do território’.82 Na Resolução 3061, adotada a 2 de novembro de 1973, a Assembleia descreve a situação como atos de agressão e chama a atenção do Conselho de Segurança para a situação na Guiné-Bissau. 83

Por último, destacamos o massacre de Wiriyamu (1972), em Moçambique durante a Guerra do Ultramar (1961-1974), como represália pela morte de dois militares portugueses, cuja viatura passou por cima de uma mina antipessoal e resultou na morte dos mesmos. Em 16 de dezembro de 1972, forças armadas portuguesas chegaram à região e começaram a massacrar as populações locais.84 Os factos foram relatados por alguns missionários presentes na região e dão conta de atos de particular brutalidade das forças portuguesas.85 Terão sido assassinadas perto de 500 pessoas, todas civis e sem distinção de idade, de uma forma atroz, tendo sido mutiladas, algumas decapitadas e outras com as cabeças esmagadas.86 Os relatos apontam para que estes atos tiveram lugar como retaliação, com instruções para que as pessoas fossem mortas, nos seguinte termos ‘Matem todos. Não deixem ninguém vivo’.87 As chefias militares foram, posteriormente, demitidas como uma forma de expiação de responsabilidades.88 A pressão internacional sobre Portugal foi grande, tendo inclusive sido instaurada uma comissão de inquérito na ONU, que publicou o seu relatório já depois da Revolução dos Cravos.89 Em setembro de 2022, em visita a Moçambique, o Primeiro-Ministro Português António Costa reconheceu que ‘quase decorridos 50 anos sobre esse terrível dia de 16 de dezembro de 1972, não posso deixar aqui de evocar e de me curvar perante a memória das vítimas do massacre de Wiriyamu, ato indesculpável que desonra a nossa história’.90 A 16 de dezembro de 2022, nos 50 anos do massacre, a presidência portuguesa emitiu uma nota oficial em que reconhece a autoria dos factos, que qualifica de inaceitáveis fala em responsabilidade de Portugal. 91

4 COMO REPARAR PELOS CRIMES DO COLONIALISMO PORTUGUÊS? REFLEXÃO CRíTICA PARA POSSíVEIS CAMINHOS

Os factos anteriormente elencados são apenas alguns ilustrativos de que o colonialismo português não foi menos violento do que os demais. Por outro lado, os eventos destacados e analisados, pela especial gravidade, merecem uma reflexão sobre a possível responsabilidade do Estado português pela autoria dos mesmos. Neste sentido, importa olhar aos factos e compreender possibilidades de reparação por tais factos.

É importante assinalar que não existia à época de qualquer um dos factos acima mencionados uma obrigação internacional do Estado português em matéria de Direito Internacional, com exceção da Carta das Nações Unidas, uma vez que Portugal foi admitido como membro das Nações Unidas a 14 de dezembro de 1955.92 Portugal não ratificou qualquer tratado em matéria de direitos humanos durante o período da ditadura, o que só viria a acontecer após 1975. Por outro lado, Portugal é parte das Convenções de Genebra, que regulam os meios e métodos em conflito armado, desde meados da década de 50 do século XX. No caso da Convenção IV de Genebra, relativa à proteção da população civil, Portugal ratificou este tratado em 14 de março de 1961, mas efetuou reservas ao artigo 3 comum às quatro convenções.93 Assim, não existe, juridicamente, espaço para imputar a responsabilidade dos factos do massacre de Wiriyamu ao Estado Português. Também ao nível do Conselho da Europa, Portugal apenas adquire o estatuto de Estado-membro a 22 de setembro de 1976.

Mas se, em termos jurídicos, a reparação por estes factos do passado parece estar afastada, em termos morais e históricos, ela torna-se ainda mais relevante. É, aliás, neste sentido que devemos interpretar, num primeiro momento, o reconhecimento dos órgãos de Estado pelos atos cometidos em Wiriyamu, com o reconhecido quer pelo primeiro-ministro português,94 quer pelo presidente da República,95 e mais tarde, de forma mais alargada, no reconhecimento pela Presidência da República da atrocidade do colonialismo português.96 Este reconhecimento, que está alinhado com o direito costumeiro, abre possibilidades de outras formas de compensação pelos danos da colonização, replicando, por exemplo, o caminho diplomático que foi encetado pela Namíbia e a Alemanha e que resultou na declaração conjunta de 2021.97 O fomento de relações de cooperação entre Estados pode ser uma forma eficaz de compensação do Estado português pela sua conduta enquanto potencial colonizadora. Esta, aliás, é a visão de atuais e antigas lideranças africanas. Aquando do pedido de desculpas de abril de 2024, o presidente da República de Angola sustentou, numa visita a Portugal em julho desse ano que Angola não considera a questão de um pedido de reparação, mas sim de fomento das relações de cooperação. Nas palavras do Presidente angolano, ‘Da parte de Angola, tal como nunca colocámos esta questão, pensamos não vir a colocar no futuro’.98 De forma semelhante, Joaquim Chissano, em junho de 2025, sublinhou que ‘As reparações consistem em ter agora uma boa cooperação e investimentos’.99

Podemos ainda invocar uma terceira via que nos parece interessante e que é a de que, após o reconhecimento dos factos pelo Estado português, este tome medidas legislativas que visem a reparação dos dados. E neste caso, invocamos a perseguição dos judeus sefarditas pelo reino de Portugal, e consequente expulsão, nos séculos XV e XVI, aquando da instalação da Inquisição na península ibérica. A questão da reparação da injustiça contra os Judeus Sefarditas, que se viram privados da sua nacionalidade ou da sua liberdade de religião, conheceu vários momentos ao longo do século XX, mas só em 2015 a questão viria a ter um desenvolvimento jurídico digno de nota. O Decreto-Lei n.º 30-A/2015, de 27 de fevereiro veio atribuir o direito de retorno e acesso à cidadania portuguesa para descendentes vivos dos indivíduos visados pela expulsão manuelina. No preambulo deste diploma pode ler-se que:

O presente diploma vem permitir o exercício do direito ao retorno dos descendentes judeus sefarditas de origem portuguesa que o desejem, mediante a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, e sua integração na comunidade nacional, com os inerentes direitos e obrigações.100

Neste sentido, Francisco Amado Ferreira, na sua análise a esta legislação, faz um brevíssimo paralelismo entre a lei da reparação dos judeus sefarditas e a questão da escravatura e do colonialismo. No seu trabalho, o autor questiona se é possível este paralelismo, ou seja ‘do dever de permitir a naturalização em condições tão especiais quanto justificadas pela especificidade de circunstancial[sic] dos destinatários das normas da LRS [Lei do Retorno Sefardita], ou de uma vindoura com igual objeto, não obstante se questionar autonomamente qualquer exigência indemnizatória’.101 Na ótica deste autor, estes ajustes de contas com a história não são desejáveis, sustentando que é ‘de afastar uma indemnização por práticas danosas tão remotas, ainda que os prejuízos se repercutam na esfera jurídica dos atuais descendentes’.102 Ainda que este autor identifique um conjunto de argumentos jurídico-políticos em desfavor deste tipo de legislação,103 a verdade é que o Estado português abriu um precedente para uma possível reparação por injustiças do passado. Neste caso, terá forçosamente de passar pela Assembleia da República a iniciativa de legislar em favor de uma eventual reparação, que no entanto, tem uma complexidade muito maior do que aquela que encontramos na questão dos Judeus Sefarditas.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo procurou mapear e contribuir para o debate das reparações históricas pelo colonialismo, a partir do caso português. Identificou-se os principais marcos políticos da reivindicação de uma reparação, com um foco nas iniciativas da União Africana. Por outro lado, esta investigação trilhou o caminho difícil do dever moral de reparação pelo colonialismo e da reparação jurídica por factos praticados pelos regimes coloniais. Para tanto, foi essencial a identificação de factos no colonialismo tardio português, os quais configuraram atrocidades e massacres que hoje ensombram a história recente de Portugal. Estes episódios concretos acarretam um dever moral de reconhecimento dos factos cometidos durante a guerra de libertação colonial.

O Direito Internacional atualmente em vigor, construído sobre um ius publicum europaeum, que regeu as relações entre Estados até ao século XX, não se desfez dessa origem e é ainda hoje marcado por uma forte tradição europeia. Este artigo conclui que a questão das reparações históricas pelos crimes coloniais constitui hoje um dos desafios mais complexos para o Direito Internacional. É-o na medida em que as regras jurídicas atualmente em vigor não oferecem respostas aos anseios das populações descendentes de escravos, entre outras pessoas privadas da sua dignidade, integridade ou até da própria vida.

Assim, urge um debate franco e honesto em torno deste ímpeto, repensando, inclusive, a necessidade de uma reestruturação do Direito Internacional, incorporando uma abordagem decolonial e emancipatória, procurando assim mitigar os danos causados. Esta transformação pode passar, entre outros, por uma reformulação das regras atuais, reconhecendo que estas não são representativas das vontades dos Estados do Sul Global, nem resultam de um processo participativo equitativo destes Estados. Aquando da afirmação do princípio do Direito Intertemporal, em 1928, a vasta maioria dos Estados africanos encontravam-se sob domínio colonial. Reconhecer esta especificidade também configura uma reparação histórica de uma desigualdade estrutural da Comunidade Internacional.

No caso do colonialismo português, os factos elencados neste artigo demonstram que, muito embora já existissem à época um vasto conjunto de instrumentos jurídicos que proibissem essas práticas, o Estado colonial português não estava vinculado a esses instrumentos, o que impede, na prática, a sua eventual responsabilidade internacional. E ainda que se sustente que o Direito Internacional não permita a retroatividade das normas no tempo, o que é certo é que o Estado português atual abriu um precedente quando, sustentado no dever de reparação de um evento violento da sua história, legislou em razão do processo histórico de recuperação da nacionalidade de descendentes de Judeus Sefarditas, expulsos no final do século XV. Este precedente pode abrir novas possibilidades de diálogo e de reparação também para os povos outrora colonizados, ainda que seja especialmente difícil fazer equivaler as duas situações e prever uma resposta semelhante.

 

1. ‘The Abuja Proclamation, A declaration of the first Abuja Pan-African Conference on Reparations For African Enslavement, Colonization And Neo-Colonization, sponsored by The Organization Of African Unity and its Reparations Commission April 27-29, 1993, Abuja, Nigeria’, https://ncobra.org/resources/pdf/TheAbuja Proclamation.pdf (acedido em 18 de maio de 2025) (Abuja Proclamation).

2. Abuja Proclamation (n 1).

3. M Adam ‘Portugal deve “pagar custos” da escravatura e dos crimes coloniais, diz Marcelo’ Público (Lisboa) 24 de abril de 2024, https://www.publico.pt/2024/04/24/politica/noticia/portugal-pagar-custos-escravatura-crimes-coloniais-marcelo -2088143 (acedido em 18 de maio de 2025).

4. Lusa ‘Reparações pelo colonialismo. Marcelo Rebelo de Sousa sugere perdão de dívidas e financiamento’ Rádio Renascença (Lisboa) 27 de abril de 2024, https://rr.pt/noticia/politica/2024/04/27/reparacoes-pelo-colonialismo-marcelo-rebelo -de-sousa-sugere-perdao-de-dividas-e-financiamento/376194/ (acedido em 18 de maio de 2025).

5. H Afonso ‘A questão desenvolvimentista na segunda metade do século XX: um olhar desde as TWAIL (Third World Approaches to International Law)’ (2020) 12 Revista Quaestio Iuris 104 https://doi.org/10.12957/rqi.2019.38776

6. D Shelton ‘Reparations’ (2015) Max Planck Encyclopedia of Public International Law.

7. Shelton (n 6).

8. R Howard-Hassmann Reparations to Africa (2008) 2.

9. W Rodney How Europe underdeveloped Africa (2018).

10. JA Mavedzenge ‘Towards a framework of reparatory measures for the enslavement and colonisation of the African people’ (2024) 24 African Human Rights Law Journal 399.

11. K Theurer ‘Racism as an obstacle to reparations for colonial crimes? the doctrine of intertemporal law in the German-Namibian context’ (2022) 53 Netherlands Yearbook of International Law 265.

12. K Theurer ‘Minimum legal standards in reparation processes for colonial crimes: the case of Namibia and Germany’ (2023) 24 German Law Journal 1148.

13. Theurer (n 11) 266; Theurer (n 12) 1148.

14. ‘Joint Declaration by the Federal Republic of Germany and the Republic of Namibia’, https://www.parliament.na/wp-content/uploads/2021/09/Joint-Dec laration-Document-Genocide-rt.pdf (acedido em 18 de maio de 2025) (‘Joint Declaration’).

15. H Melber ‘Germany’s genocide in Namibia: deal between the two governments falls short of delivering justice’ The Conversation (web blog), 7 de janeiro de 2025, https://theconversation.com/germanys-genocide-in-namibia-deal-between-the-two-governments-falls-short-of-delivering-justice-246719 (acedido em 18 de abril de 2025).

16. H Melber ‘Germany and Namibia: negotiating genocide’ (2020) 22 Journal of Genocide Research 503.

17. Melber (n 15).

18. Teffera ‘Belgian Ruling a Landmark Win for Reparations Movement’ Human Rights Watch, 3 de dezembro de 2024, https://www.hrw.org/news/2024/12/03/belgian-ruling-landmark-win-reparations-movement (acedido em 10 de maio de 2025).

19. ‘Implementation of the “Metis” parliamentary resolution continues’ Kingdom of Belgium, Foreign Affais, Foreign Trade and Development Cooperation, 17 de dezembro de 2021, https://diplomatie.belgium.be/en/implementation-metis-parliamentary-resolution-continues (acedido em 18 de maio de 2025).

20. J Hemptinne ‘Historic ruling: Brussels Court of Appeal declares colonial forced removal and segregation of métis children crimes against humanity’ (2025) 23 Journal of International Criminal Justice 217-226.

21. F Pigeaud & N Sylla ‘The revolt against Françafrique: what is behind the “anti-French” sentiment?’ (2024) 13 Agrarian South 218-237.

22. Y Zoubir ‘Crisis in the Sahel: causes, consequences, and the path forward’ Middle East Council on Global Affairs (Doha) Junho de 2022.

23. A Akinola & R Makombe ‘Rethinking the resurgence of military coups in Africa’ (2024) 60(5) Journal of Asian and African Studies  2847-2863.

24. B Engels ‘The crisis in Burkina Faso and the coup belt’ (2025) 18 Zeitschrift für Außen-und Sicherheitspolitik 13, 16.

25. Le Monde avec AFP ‘En Algérie, Macron qualifie la colonisation de “crime contre l’humanité”, tollé à droite’ Le Monde (Paris) 15 de fevereiro de 2017, https://www.lemonde.fr/election-presidentielle-2017/article/2017/02/15/macron-quali fie-la-colonisation-de-crime-contre-l-humanite-tolle-a-droite-et-au-front-natio nal_5080331_4854003.html (acedido em 13 de maio de 2025).

26. N Camut ‘Macron will not ask Algeria for “forgiveness” over colonization’ Politico (Bruxelas) 12 de janeiro de 2023, https://www.politico.eu/article/emmanuel-macron-france-will-not-ask-algeria-for-forgiveness-over-colonisation/ (acedido em 13 de maio de 2025).

27. N Sevinc ‘Macron wants to create conditions for “forgiveness” over France’s colonial past in Madagascar’ Anadolu Ajansı (Ancara) 24 de abril de 2025, https://www.aa.com.tr/en/africa/macron-wants-to-create-conditions-for-forgiveness-over-france-s-colonial-past-in-madagascar/3547758 (acedido em 17 de maio de 2025); B Lugan ‘Emmanuel Macron et le “pardon pour la colonization”’ L’ECO Austral (Sainte-Clotilde) 26 de abril de 2025, https://ecoaustral.com/emmanuel-macron-et-le-pardon-pour-la-decolonisation/ (acedido em 17 de maio de 2025).

28. R Howard-Hassmann (n 6) 10.

29. R Howard-Hassmann (n 6) 10.

30. E Ongiri ‘Decolonizing intertemporal law through the lens of the Mau Mau reparations campaign’ (2025) 119 American Journal of International Law Unbound 184.

31. Ongiri (n 30) 186-187.

32. S Riley Case ‘Looking to the horizon: the meanings of reparations for unbearable crises’ (2023) 117 American Journal of International Law Unbound 50.

33. J Carrington ‘Prime Minister Repeats Call for Reparations’ Barbados Government Information Service (8 de junho de 2022) https://gisbarbados.gov.bb/blog/prime-minister-repeats-call-for-reparations/ (acedido a 17 de maio de 2025).

34. ‘About us’ CARICOM Reparations Commission https://caricomreparations.org/about-us/ (acedido em 16 de maio de 2025).

35. M Edghill ‘CARICOM and reparations’ American Quarterly (Nova Iorque) 8 de agosto de 2013, https://www.americasquarterly.org/blog/caricom-and-repara tions/ (acedido a 14 de maio de 2025).

36. Riley Case (n 32) 49.

37. Caribbean Community ‘10-Point Reparation Plan’ CARICOM Reparations Commission. https://caricomreparations.org/caricom/caricoms-10-point-repara tion-plan/ (acedido em 16 de maio de 2025).

38. Abuja Proclamation (n 1).

39. E Etieyibo ‘Political reparations and the moral case for reparations to Africa for colonialism’ (2011) 40 African Insight 25.

40. ACHPR/Res.543 (LXXIII) 2022 - Resolution on Africa’s Reparations Agenda and The Human Rights of Africans in the Diaspora and People of African Descent Worldwide.

41. ‘Assembly/AU/Dec.884(XXXVII) - Decision on Building a United Front to Advance the Cause of Justice and the Payment of Reparations to Africans (in Implementation of the Assembly Decision Assembly/AU/Dec.847(XXXVI))’ União Africana (17-18 fevereiro de 2024), https://portal.africa-union.org/DVD/Documents/DOC-AU-DEC/Assembly%20AU%20DEC%20884%20(XXXVII)% 20_E.pdf (acedido em 17 de maio de 2025).

42. ‘Accra Proclamation on Reparations’ União Africana (Acra) 14 a 17 de novembro de 2023, https://au.int/sites/default/files/decisions/43383-Declaration_-_ CIDO_.pdf (acedido em 18 de maio de 2023).

43. International Human Rights Clinic at UCLA Law ‘Setting Institutional Priorities On Climate Reparations & Racial Justice: Learning From Social Movements’ (2023) available online at https://promiseinstitute.law.ucla.edu/wp-content/uploads/2023/09/Setting-Institutional-Priorities-on-Climate-Reparations-and-Racial-Justice.pdf (acedido em 18 de maio de 2025).

44. N Malherbe & A Oladejo ‘Against climate aid colonialism: the case for climate reparations and South-South solidarity’ (2024) 60 Africa Spectrum 87.

45. O Táíwó Reconsidering reparations: why climate justice and constructivist politics are needed in the wake of slavery and colonialism (2025).

46. Mavedzenge (n 10) 397.

47. United Nations ‘World Conference Against Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance: Declaration and Programme of Action’ (2002), https://www.ohchr.org/sites/default/files/Documents/Publications/Dur ban_text_en.pdf (acedido em 18 de maio de 2025).

48. Parlamento Europeu ‘The Anti-racism protests following the death of George Floyd: European Parliament resolution of 19 June 2020 on the anti-racism protests following the death of George Floyd (2020/2685(RSP))’, https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2020-0173_EN.pdf (acedido em 18 de maio de 2025).

49. G McDougall ‘Examining (il)legality of transatlantic chattel slavery under international law - part II’ in J Stefanell & E Lovall (eds) Reparations under international law for enslavement of African persons in the Americas and the Caribbean: proceedings of the symposium (2022) 53.

50. McDougall (n 49) 53.

51. https://docs.un.org/en/A/RES/56/83 (acedido em 17 de maio de 2025).

52. L Salvadego ‘What ‘reparations’ for colonial ‘crimes’?’ (2024) 103 QIL, Zoom-out 8.

53. Salvadego (n 52) 10.

54. Salvadego (n 52) 10.

55. Para mais sobre este caso, ver E Bjorge ‘Island of Palmas (Netherlands v United States of America) (1928)’ in E Bjorge & C Miles (eds) Landmark cases in public international law (2017) 111-132.

56. T Elias ‘The doctrine of intertemporal law’ (1980) 74 American Journal of International Law 286.

57. Elias (n 56) 286 (tradução nossa).

58. S Wheatley ‘Revisiting the doctrine of intertemporal law’ (2021) 41 Oxford Journal of Legal Studies 488.

59. J Hackmack & S Imani ‘Reparations for European colonialism: from the movement to the law and back?’ (2023) The Global Community Yearbook of International Law and Jurisprudence 2023: Global Law, Politics, Ethics, Justice 211-212.

60. Hackmack & Imani (n 59) 216.

61. S Graf ‘Law, time and (in)justice after empire: Germany’s objection to colonial reparations and the chronopolitics of deflection’ (2025) 17 International Theory 9-10.

62. Wheatley (n 58) 509.

63. Theurer (n 11) 268.

64. Salvadego (n 52) 12-13.

65. Salvadego (n 52) 13.

66. Castelo ‘O luso-tropicalismo e o colonialismo português tardio’ Buala (web blog) 5 de março de 2013, https://www.buala.org/pt/a-ler/o-luso-tropicalismo-e-o-colonialismo-portugues-tardio (acedido a 20 de maio de 2025).

67. C Castelo, O Thomaz, S Nascimento & T Silva (eds) Os Outros da Colonização: Ensaios sobre o colonialismo tardio em Moçambique (2012).

68. L Canelas ‘O império colonial português foi tão excepcional como outro qualquer’ Público (Lisboa) 16 de janeiro de 2015, https://www.ulisboa.pt/wp-content/uploads/16jan_conf_internacional_imperio_colonial.pdf (acedido a 18 de maio de 2025).

69. J Monteiro ‘Guerra’ in F Domingos (coord) Dicionário da Expansão Portuguesa - Volume 1 (2016) 474.

70. J Pinto ‘Gilberto Freyre e a intelligentsia salazarista em defesa do Império Colonial Português (1951 - 1974)’ (2009) 28 História 456.

71. Veja-se, por exemplo, M Jerónimo Livros Brancos, Almas Negras: A ‘missão civilizadora’ do colonialismo português C. 1870-1930 (2009); M Cardina O Atrito da Memória: Colonialismo, Guerra e Descolonização no Portugal Contemporâneo (2023).

72. Lusa ‘Livre quer que património das ex-colónias em museus possa ser devolvido às origens’ Público (Lisboa) 28 de janeiro de 2020, https://www.publico.pt/2020/01/28/politica/noticia/livre-quer-patrimonio-excolonias-museus-possa-devolvido-origens-1901985 (acedido em 21 de maio de 2025).

73. J Carlos ‘Portugal prepara devolução de património às ex-colonias’ Deutsche Welle (Berlim) 29 de dezembro de 2022, https://www.dw.com/pt-002/portugal-prepara-devolu%C3%A7%C3%A3o-de-patrim%C3%B3nio-%C3%A0s-ex-col%C3 %B3nias/a-64236429 (acedido a 19 de maio de 2025).

74. ‘Declaração do Porto: Reparar o irreparável’, 7 de julho de 2023 https://www. migra.ics.uminho.pt/wp-content/uploads/2023/07/Declaracao-do-Porto-Repa rar-o-Irreparavel.pdf (acedido em 18 de maio de 2025).

75. Salvadego (n 52) 13.

76. G Seibert ‘Colonialismo em São Tomé e Príncipe: hierarquização, classificação e segregação da vida social’ (2015) 40 Anuário Antropológico 100.

77. Seibert (n 76) 100.

78. Seibert (n 76) 115.

79. História a História África: o massacre de Batepá (2017) Rádio e Televisão de Portugal, https://www.rtp.pt/play/p3951/e317850/historia-a-historia-africa# (acedido a 12 maio de 2025).

80. A Silva ‘Guiné-Bissau: a causa do nacionalismo e a fundação do PAIGC’ (2006) 9/10 Cadernos de Estudos Africanos 18.

81. A Santos A Organização das Nações Unidas e a questão colonial Portuguesa: 1960-1974 (2017) 292.

82. Santos (n 81) 293.

83. Nações Unidas ‘Resolução 3061 Ocupação Ilícita das Forças Armadas Portuguesas da República da Guiné-Bissau e atos de Agressão cometidos contra o Povo da República’, https://digitallibrary.un.org/record/190987?v=pdf (acedido a 24 de maio de 2025).

84. M Dhada ‘The Wiriyamu massacre’ Oxford research encyclopedia of African history (2021).

85. A Hastings ‘Portuguese massacre reported by priests’, The Time (Londres) 10 de julho de 1973, https://www.mozambiquehistory.net/history/massacres/1973 0710_hastings_story.pdf (acedido a 24 de maio de 2025).

86. M Dhada The Portuguese massacre of Wiriyamu in colonial Mozambique, 1964-2013 (2016) 159.

87. Especial 3 - Massacre de Wiriamu 50 anos (2022) Rádio e Televisão de Portugal, https://www.rtp.pt/play/p11112/e660768/especial-3-massacre-de-wiriamu-50-anos (acedido a 24 maio de 2025).

88. N Ribeiro ‘Matos Gomes: “Massacre de Wiriyamu vem do acumular de tensões no sistema”’ Público (Lisboa) 16 de dezembro de 2022, https://www.publico.pt/2022/12/16/politica/noticia/matos-gomes-massacre-vem-acumular-tensoes-sistema-2031557 (acedido 24 de maio de 2025).

89. Nações Unidas ‘Commission of Inquiry on the Reported Massacres in Mozambique (A/AC.165/PV.24)’ 15 de agosto de 1974. A Hastings Wiryamu (2023) 91.

90. RTP ‘Moçambique. António Costa pede desculpas por massacre de Wiryamu’ Rádio e Televisão de Portugal (Lisboa) 2 de setembro de 2022, https://www.rtp.pt/noticias/mundo/mocambique-antonio-costa-pede-desculpas-por-massacre-de-wiryamu_v1430567 (acedido em 24 de maio de 2025).

91. Presidência de Portugal ‘É tempo de assumirmos Wiriyamu’ 16 de dezembro de 2022, https://www.presidencia.pt/atualidade/toda-a-atualidade/2022/12/e-tempo-de-assumirmos-wiriyamu/ (acedido a 25 de maio de 2025).

92. Nações Unidas ‘Resolution 995 (X) Admission of new Members to the United Nations’ 14 de dezembro de 1955.

94. RTP (n 90).

95. Presidência de Portugal ‘É tempo de assumirmos Wiriyamu’ (n 91).

96. Adam (n 3).

97. ‘Joint Declaration’ (n 14).

98. Expresso ‘João Lourenço liberta Montenegro: países colonizadores nunca teriam capacidade para pagar o justo valor das reparações’ Expresso (Lisboa) 23 de julho de 2024, https://expresso.pt/internacional/angola/2024-07-23-joao-lourenco-liberta-montenegro-paises-colonizadores-nunca-teriam-capacidade-para-pagar-o-justo-valor-das-reparacoes-1b56a1ce (acedido em 22 de junho de 2025).

99. Diário Económico ‘Chissano Defende “Boa Cooperação e Investimentos Com Portugal e Não Reparações Pelo Passado Colonial’ Diário Económico (Maputo) 9 de junho de 2025, https://www.diarioeconomico.co.mz/2025/06/09/economia/investimento/chissano-defende-boa-cooperacao-e-investimentos-com -portugal-e-nao-reparacoes-pelo-passado-colonial/ (acedido em 22 de junho de 2025).

100. Decreto-Lei n.º 30-A/2015 de 27 de fevereiro de 2015.

101. F Ferreira ‘A Lei do Retorno Sefardita: da esperança ao direito’ (2023) 17 Revista de Direito da ULP 117.

102. Ferreira (n 101) 117.

103. Ferreira (n 101) 117-118.